Seguradora indeniza loja por danos morais

19 de ago de 2014

Uma loja de artigos esportivos de Uberaba, no Triângulo Mineiro, vai receber de uma seguradora indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, porque a empresa não pagou a cobertura por furto ocorrido no estabelecimento. Com a recusa do pagamento previsto no contrato, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, ficou sem crédito na praça, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a seguradora também ao pagamento da indenização prevista no contrato para roubo e furto de bens, no valor de R$ 25 mil.

A loja Lotus Suplementos e Fitness Ltda. firmou o contrato de seguro com a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. em novembro de 2011, com vigência de um ano, para cobertura de furto/roubo de bens, recomposição de documentos, danos elétricos, vandalismo, incidência de raio, explosão, entre outros sinistros.

Na madrugada do dia 8 de dezembro de 2011, a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens furtados.

Ao acionar a seguradora, esta autorizou somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318. A Mapfre alegou que a documentação apresentada pela loja, notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias, eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.

Na ação, a proprietária da loja alega que, com a negativa da indenização securitária, ela não conseguiu repor o estoque para movimentar o seu comércio, perdeu muitas vendas e ficou impossibilitada de cumprir os compromissos com os fornecedores. Como consequência, o estabelecimento teve o nome protestado em cartório e inscrito em cadastro de inadimplentes.

O juiz de Primeira Instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização por furto, prevista no contrato, no valor de R$ 25 mil, considerando que houve provas documentais e testemunhais do esvaziamento da loja pelos ladrões e que não há dúvidas de que o valor das mercadorias roubadas suplantam o teto do capital segurado. O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.

Recursos

Em outubro de 2013 a 10ª Câmara Cível do TJMG julgou a apelação, decidindo, por maioria de votos, pela concessão da indenização por danos morais. Na época, o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira. Ficou vencido em parte o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia determinado somente o pagamento da indenização securitária.

Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados por todos os atuais componentes da 10ª Câmara Cível.

A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que “tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva, Ângela de Lourdes Rodrigues, Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJMG

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