Destaque dos tributos nos documentos fiscais

6 de out de 2014

A Lei nº 12.741/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de constar nos documentos fiscais o valor aproximado dos tributos fiscais, estaduais e municipais que tenham influencia na formação dos preços das respectivas mercadorias e serviços.

Face as inúmeras duvidas acerca do procedimento correto a ser observado, foi editado o Decreto nº 8.264/2014, que regulamentou este procedimento, ocasião na qual restou previsto que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderiam informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas na Lei Complementar 123/2006, desde que acrescida do percentual ou valor nominal estimado a titulo do IPI, substituição tributária e/ou qualquer outra incidência tributária monofásica que tenha ocorrida anteriormente. Sendo certo que, poderia ser editado normas complementares para a execução desta obrigação.

Neste sentido a Secretaria da Micro e Pequena empresa, editou a Portaria Interministerial nº 85/2014, esclarecendo que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gondolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços, da seguinte forma:

I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

 

Segue abaixo a íntegra desta portaria.

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No-85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA,

No uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o  caput:

I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUILHERME AFIF DOMINGOS | GUIDO MANTEGA

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/10/2014&jornal=1&pagina=4&totalArquivos=100

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