Comissão muda processo de execução contra a Fazenda Pública

12 de jan de 2016

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei 4354/08, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), que proíbe a Fazenda Pública de propor ação contra sentença que a condena ao pagamento de quantia certa. Eventuais irregularidades da decisão terão que ser discutidas no mesmo processo.

Atualmente, a Fazenda Pública pode propor uma ação (embargo) contra a sentença condenatória e adiar o pagamento da dívida, sistema que valia também para particulares antes de junho de 2006.

Desde 2006, não é necessário propor uma ação específica para executar uma dívida já reconhecida em juízo em outra ação. A sentença que reconhece a dívida já determina seu pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. Essas novas regras, porém, não se aplicam quando o devedor é a Fazenda Pública porque os bens públicos são impenhoráveis e há necessidade de emissão de precatórios, exceto se o valor devido não ultrapassar 60 salários mínimos.

O parecer do relator, deputado Aluisio Mendes (PSDC-MA), foi favorável à matéria, no mérito e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas. “A proposição atende aos interesses da administração pública, além de mostrar-se em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada pelos tribunais”, disse.

Dívidas judiciais
Conforme o projeto, se a dívida for de até 60 salários mínimos e decorrer de condenação definitiva na Justiça, a Fazenda Pública terá 30 dias para questionar a sentença perante o próprio juiz que a proferiu ou para pagar o débito. Se não fizer uma coisa nem outra, o juiz emitirá uma ordem de pagamento do valor acrescido de 10%.

Se o valor devido for superior a 60 salários mínimos, a Fazenda Pública terá 30 dias para realizar o pagamento. Se não o fizer, o juiz determinará que o presidente do tribunal a que está vinculado emita precatório e a dívida será transcrita no orçamento da Fazenda Pública devedora.

Dívidas extrajudiciais
Caso a dívida de até 60 salários mínimos se origine de título extrajudicial, como cheques, duplicatas e notas promissórias, a Fazenda Pública poderá pagá-la dentro de 30 dias ou, no mesmo prazo, apresentar ação de embargos. Nas regras atuais, o prazo para pagamento é de 60 dias.

Para valores superiores, não há novidade: a única opção da Fazenda Pública será apresentar embargos. Caso não o faça, o juiz poderá pedir ao presidente do tribunal para promover o recebimento do valor devido por meio de precatório.

O projeto prevê que os embargos propostos pela União suspenderão a execução da dívida. O efeito suspensivo dos embargos era a regra geral antes de junho de 2006, mas a partir daí passou a ser a exceção: só será concedido quando o prosseguimento da execução puder causar prejuízos graves e irreversíveis ao executado e desde que a dívida esteja garantida em juízo por meio de bens penhorados.

Tramitação
O projeto, baseado em sugestão do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesul), será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para votação no Plenário da Câmara.

Veja a íntegra da proposta:
PL-4354/2008

Fonte: Câmara dos Deputados.

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