Prazos para envio da Escrituração Contábil Fiscal é modificado

5 de maio de 2016

A Receita Federal do Brasil, por meio da instrução normativa nº 1.633/2016, alterou o artigo 3º da instrução normativa nº 1.422/2013 que modificou algumas datas de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que passaram a ser:

a) A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

b) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

c) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

O departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para solucionar dúvidas sobre o tema.

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