Contratação de temporários

24 de nov de 2016

Sandra Pinto, Coordenadora Jurídica da Fecomércio MG

Com a aproximação das festas de fim de ano, há um aumento na oferta de vagas de emprego temporário, em especial no setor terciário. Ele é consequência do esperado crescimento das vendas, neste que é o melhor período para o comércio e, consequentemente, para a indústria.

O trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, só é cabível para “atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”. Para sua formalização, é necessária a especificação do real motivo ensejador do contrato, devendo o trabalhador ser contratado por meio de uma empresa de trabalho temporário, a qual deve manter, junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), registro próprio de funcionamento.

A contratação de trabalhador temporário fora dos parâmetros legais pode levar empresa a ser autuada pelo MTPS, em eventual fiscalização, com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). Nessa hipótese, pode ser instaurado um procedimento administrativo contra a companhia, com a propositura de um Termo de Ajustamento de Conduta ou, ainda, o ajuizamento de uma Ação Civil Pública.

Destaca-se a relevância da contratação por meio de empresas de mão de obra temporária idôneas, em virtude da possibilidade de responsabilização solidária do contratante, em eventual ação trabalhista. O contratante também deve ficar atento na hora de efetuar o pagamento da empresa contratada, exigindo a apresentação de recibo do pagamento de salários, nota fiscal de serviços, comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS e dos pagamentos de benefícios como vale- transporte e alimentação.

O contrato de trabalho temporário não poderá ter duração maior que três meses, salvo autorização expressa concedida pelo MTPS. A Portaria do MTPS nº 789/2014 autoriza, por sua vez, a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, limitado ao máximo de nove meses.

O trabalhador temporário tem direito a receber remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora; jornada diária máxima de oito horas; remuneração das horas extraordinárias com acréscimo de 50%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária. O trabalhador temporário também faz jus, conforme regulamenta a legislação própria; ao recebimento de vale-transporte (Decreto nº 95.247/87) e ao FGTS (Lei 8.036/90, artigo 15 e 20, IX).

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