Simples Nacional: Modificações necessárias

23 de dez de 2016

Marcelo Morais, coordenador jurídico da Fecomércio MG

A tributação brasileira é, constantemente, motivo de queixas dos empresários. As causas são diversas, desde a elevada carga de impostos até a complexidade da legislação que regulamenta as operações. Para tentar melhorar, ao menos em parte, essa situação, foi criada, em 2006, a Lei Complementar nº. 123, que levou a efeito o mandamento constitucional que prevê a necessidade de dispensar um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, criando o Simples Nacional. A norma buscou a redução das burocracias, para facilitar o recolhimento dos tributos para esse grupo, mas sua atualização agora é bastante necessária.

Durante dez anos, esse regime tributário sofreu diversas modificações, com o suposto fundamento de simplificar os procedimentos até então vigentes. Em via paralela, os tributos não incluídos na lei diferenciada foram ganhando grande repercussão, como o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por meio da sistemática da Substituição Tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota. São legislações complexas, que atribuem aos contribuintes inúmeras responsabilidades e ainda majoram os custos do negócio, em função do aumento em si da carga tributária ou das inúmeras obrigações acessórias que precisam ser cumpridas.

Dessa forma, com o passar do tempo, manter-se em dia com as responsabilidades tributárias, seja o recolhimento do imposto ou as respectivas obrigações acessórias, voltou a ficar complicado para as microempresas e empresas de pequeno porte, apesar do Simples. Alguns exemplos são o advento dos Convênios de ICMS nº. 93 e 92, as diversas legislações que devem ser observadas nas operações interestaduais e a própria segregação de receitas constante do Simples Nacional. Em determinadas situações, os contribuintes precisaram buscar o amparo do Judiciário para que seus direitos fossem levados a efeito, o que aconteceu com a suspensão da eficácia do Convênio 93/2015 para as micro e pequenas empresas.

Com o advento da Lei Complementar nº. 155/2016, sancionada no final de outubro pelo presidente Michel Temer, o legislador se propôs a implementar modificações significativas no Simples Nacional, beneficiando milhares de empresas. Entre elas, cita-se a adoção de um sistema progressivo de apuração do imposto, por meio da aplicação de um redutor. Isso faz com que as mudanças de faixas de recolhimento sejam mais “suaves”, de modo que não ocorra majoração dos valores a recolher entre as seis faixas.

Também criou o denominado “investidor-anjo”, que poderá aportar recursos nas microempresas e empresas de pequeno porte, sem que esses valores integrem o capital social. A novidade irá fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos das organizações. As mudanças também ampliaram as possibilidades de parcelamentos de débitos. Em resumo, portanto, a atualização do Simples, neste momento, estende benefícios tributários a uma gama maior de empresas e, principalmente, dá oportunidade para que elas possam efetivamente se desenvolver.

Assim, diante da importância das microempresas e empresas de pequeno porte para a economia nacional – especialmente por meio da geração de emprego para mais de 50% dos trabalhadores em cerca de 90% das corporações registradas do Brasil –, é imprescindível que o legislador dedique efetivamente uma atenção especial a elas. Isso significa simplificar ainda mais a legislação e as respectivas obrigações, para que seja possível fomentar o crescimento saudável das instituições que optam pelo Simples Nacional.

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