Alterações no Imposto sobre Serviços

3 de jan de 2017

O Congresso Nacional, por meio da Lei Complementar 157/2016, modificou, em parte, as normas referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com as recentes alterações, os serviços citados abaixo, passam a ser hipótese de incidência do ISS, em que o imposto deve ser recolhido no local:

I – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

II – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

III – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa. (Serviços de transporte de natureza municipal).

O legislador demonstrou uma atenção especial no que diz respeito a guerra fiscal existente nos municípios, definindo uma alíquota mínima do imposto no importe de 2%; proibiu qualquer benefício fiscal – como redução da base de cálculo, crédito presumido ou outorgado – que reduza a carga tributária abaixo deste patamar; declara nula a lei que viole esta regra e garante ao contribuinte o direito de restituir os valores pagos em virtude desta lei nula.

Qualquer ação ou omissão que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que implique em redução da carga tributária do ISS em patamar inferior ao mínimo estabelecido na lei será considerado como ato de improbidade administrativa.

Por fim, a lista de serviços que são hipótese de incidência do ISS foi majorada com a inclusão e modificação dos itens:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  (Redação dada pela Lei Complementar 157, de 2016)

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)

Acesse aqui a integra da Lei Complementar 157/2016.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a decisão.

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