Responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho

17 de abr de 2017

Tacianny Machado, assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

A aplicação da responsabilidade objetiva do empregador por danos advindos de acidente do trabalho vem sendo aplicada gradativamente pela Justiça do Trabalho. Visando uniformizar o posicionamento do Poder Judiciário sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 828040. Ele foi interposto por uma empresa de transporte de valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

Ao julgar o caso, o TST adotou posicionamento pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de atividade de risco nos termos do paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Analisando as recentes decisões judiciais, percebe-se que ainda há grande divergência na Justiça do Trabalho em relação à aplicação da teoria do risco. Ela fundamenta a responsabilidade objetiva e a subjetiva, baseada na teoria da culpa, nos casos que envolvem danos causados ao empregado por acidente de trabalho.

Em linhas gerais, para a teoria do risco, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar riscos à integridade física de seus empregados, esse deve responder pelos danos daí advindos independentemente de culpa, ou seja, objetivamente nos termos do Código Civil. Já a responsabilidade subjetiva encontra amparo no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que fixa o dever de o empregador indenizar o empregado em caso de dano oriundo de acidente de trabalho quando existir dolo ou culpa. Logo, é necessária a presença dos elementos dano, culpa e relação de causalidade para configurar a responsabilidade subjetiva.

Aliado à discussão da responsabilidade objetiva do empregador, surge também o debate acerca da delimitação do que é atividade de risco. Tentando solucionar a questão, a doutrina e a jurisprudência têm considerado como atividade de risco as insalubres, perigosas e aquelas capazes de expor o trabalhador a risco acima do nível genérico ou médio a que todos os indivíduos estão sujeitos.

Portanto, caberá ao STF ao julgar o tema, equalizar os interesses envolvendo os trabalhadores e a atividade empresarial a fim de determinar qual responsabilidade será aplicada quando houver danos decorrentes do acidente de trabalho: objetiva ou subjetiva.

Entretanto, é válido salientar que, independentemente do posicionamento do Poder Judiciário, as empresas precisam buscar aperfeiçoar as ações de prevenção, visando mitigar as ocorrências envolvendo acidentes de trabalho. Tal ação propiciará um ambiente de trabalho pautado na produtividade segura, com observância das normas de saúde e segurança do trabalho.

*Artigo publicado no jornal Estado de Minas

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