Entendendo o Simples Nacional

6 de jul de 2017

A tributação brasileira é motivo constante de queixas e dúvidas entre o empresariado. A legislação oferece uma elevada carga de impostos e um complexo processo para regulamentação das cobranças. Para tentar amenizar os problemas decorrentes desses entraves, o governo criou o Simples Nacional, em 2006, por meio da Lei Complementar nº. 123. Trata-se de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. A norma buscou reduzir as burocracias e facilitar o recolhimento de determinados tributos para esses empresários.

O coordenador Jurídico da Fecomércio MG Marcelo Morais, explica que os empresários que pretendem optar pelo Simples Nacional devem verificar algumas questões importantes. “Para identificar se esse regime tributário é a melhor alternativa, o contribuinte precisa realizar um estudo profundo de suas operações para apurar qual é a escolha mais adequada.”

Morais elencou algumas informações essenciais sobre o Simples Nacional. Confira:

  • Como funciona

O Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas, que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições: Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em uma única guia e operações próprias. A alíquota é diferenciada conforme o faturamento.

Mas há alguns tributos que não estão incluídos, sendo imprescindível verificar o que dispõe a legislação para apurar quais os tributos devem ser recolhidos.

  • Quem pode optar pelo Simples

As empresas com receita bruta de até R$ 3,6 milhões podem aderir ao Simples Nacional. No caso de microempresa, a receita bruta anual deve ser igual ou inferior a R$ 360 mil, enquanto na empresa de pequeno porte ela precisa ser superior a R$ 360 mil e inferior a R$ 3,6 milhões. Além disso, podem optar pelo regime a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual que tenham registro na Junta Comercial ou registro de pessoas jurídicas. Entretanto, é preciso observar a atividade das empresas, já que a legislação do Simples apresenta algumas restrições.

  • Benefícios

Além da unificação dos tributos, o Simples Nacional é considerado um fator de desempate para empresas que concorrem a licitações. Outro benefício do Simples é o denominado “investidor-anjo”, que pode aportar recursos nas empresas, sem que esses valores integrem o capital social da empresa. O recurso permite fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos das corporações.

  • Fique atento!

Estão previstas algumas mudanças no Simples Nacional para 2018. Uma delas é a ampliação do limite de receita para adesão ao regime tributário, medida que altera o enquadramento de vários setores. Nesse caso, o limite máximo de receita bruta anual para as pequenas empresas passa para R$ 4,8 milhões, o equivalente a R$ 400 mil ao mês. Mas o empresário deve ficar atento a essa modificação, pois entre a faixa de R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões serão recolhidos somente os tributos federais pelo Simples Nacional. Para o empresário formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento será de R$ 81 mil anuais, ou, em média, R$ 6,75 mil ao mês.

Para saber se o Simples Nacional é a melhor opção, o empresário deve consultar um advogado ou um contador, que irá analisar o planejamento tributário do ano anterior à adesão. Outra situação a ser considerada são as obrigações que não estão incluídas neste regime tributário e devem ser cumpridas, como o recolhimento da substituição tributária do ICMS e o diferencial de alíquota.

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