Estado concede benefícios fiscais para adimplentes

9 de ago de 2017

Os estabelecimentos situados em Minas Gerais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão usufruir de uma novidade publicada no Diário Oficial. Desde o dia 3 de agosto, a Secretaria de Estado de Fazenda regulamentou benefícios fiscais para adimplentes do ICMS.

A medida estabelecida pelo Decreto 47.226/2017 permite que esses contribuintes tenham acesso a descontos apenas se o imposto for apurado pelo regime débito e crédito. Caso seja, será aplicado um abatimento no saldo devedor do ICMS, a título de operação própria. No entanto, o contribuinte precisa estar em dia com quaisquer tributos estaduais, incluindo as obrigações relativas a multas, juros, e outros acréscimos legais. O Núcleo de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS verificará a situação de cada solicitante do benefício.

A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, explica que tal desconto não se aplica a saldo devedor do tributo correspondente ao adicional de alíquota, descrito no artigo 82, parágrafo 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

As regras em relação ao período aquisitivo serão aplicadas em 12 meses consecutivos, enquanto aquelas relativas ao período concessivo serão aplicadas em igual prazo, sempre a partir do 1º dia do mês posterior ao término do período de aquisição.

Será considerada como pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de quaisquer tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo.

No caso de adimplência integral pelo contribuinte, fará jus aos descontos de:

  • 1% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg) por mês;
  • 2% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6 mil Ufemg por mês.

O contribuinte deve manter-se adimplente durante todo período aquisitivo e concessivo, sendo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza o benefício, prejudicando o desconto. A contagem de um novo período aquisitivo após regularização se dará a partir do 1º dia do mês subsequente.

O solicitante do benefício não poderá possuir litígio judicial tributário contra o Estado e deve estar em situação que permita a emissão de certidão negativa de débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual. A exceção a esse caso ocorre se houver crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, ou existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

O desconto será aplicado sobre o saldo devedor de ICMS operação própria, após os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos no estabelecimento do titular, de terceiros ou ainda deduções por incentivo à cultura e ao esporte. O benefício também será concedido sobre o valor do recolhimento efetivo, após descontos efetuados a título de incentivo à cultura e ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito ao regime de tributação de recolhimento efetivo.

Segundo a Secretaria de Estado de Fazenda, o primeiro período aquisitivo será de seis meses, contados a partir de 1º de novembro de 2017.

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