Regulamentação da lei para aporte de investidor-anjo

2 de ago de 2017

A regulamentação do investimento-anjo, uma das conquistas da Lei Complementar 155/2016 (Simples Nacional), foi publicada no último dia 21 de julho, na forma de Instrução Normativa (IN) da Receita Federal. Embora mantenha uma alta tributação sobre os rendimentos, a medida torna mais claras as regras para o aporte de recursos e gera mais segurança jurídica aos negócios.

A advogada da Fecomércio MG Mariel Orsi Gameiro explica que a principal novidade da IN foi definir a tributação dos rendimentos oriundos do aporte de capital. As alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte serão aplicadas de forma regressiva, conforme o tempo de contrato do investidor com a corporação. “A figura do investidor-anjo foi criada para estimular as atividades de inovação e os investimentos produtivos nas micros e pequenas empresas. A tributação assemelha-se às regras sobre ganhos de capital e investimentos. Embora tenha sido alta, o mais importante era regulamentar. Além disso, a redução das alíquotas em função do prazo pode contribuir para que os aportes sejam mantidos por períodos mais prolongados”, analisa.

O valor do rendimento do aporte poderá ser resgatado mensalmente ou após o mínimo de dois anos, de modo integral, desde que estabelecido no contrato de participação. As taxas aplicadas para o IR serão:

  • 22,5% em contratos de participação com prazo de até seis meses;
  • 20% em contratos de participação com prazo de seis meses a um ano;
  • 17,5% em contratos de participação com prazo de um a dois anos;
  • 15% em contratos de participação com prazo superior a dois anos.

Na modalidade do investidor-anjo, as micro e pequenas empresas – grande parte delas startups em estágio inicial de operações – podem receber investimentos de instituições, desde que mantenham o seu capital social. Ou seja, não perdem os benefícios do sistema simplificado de tributação, caso estejam inscritas no Simples Nacional.

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