A reforma trabalhista e seus impactos

19 de jan de 2018

Tacianny Machado, assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

É incontestável que os desafios gerados pelo acentuado avanço tecnológico tornaram-se incompatíveis com a legislação trabalhista instituída pelo Decreto-Lei n. 5.452 de 1943, para regular as relações rurais e pré-industriais, com a atual realidade empresarial marcada por uma sociedade urbanizada onde o setor de serviços já representa 70% da economia.

Diante destas mudanças conjunturais foram promulgadas as Leis 13.429 de 31 de março de 2017 e 13.467 de 13 de julho de 2017. A primeira, já em vigor, alterou alguns dispositivos da Lei n. 6019/74 que trata do trabalho temporário, bem como, normatizou a prestação de serviços a terceiros (terceirização). Já a segunda trouxe alterações no Direito Individual, Processual e Coletivo do Trabalho, e sua vigência somente produzirá os efeitos jurídicos após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

A Lei n. 13.467/2017 representa um avanço para a modernização das relações do trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos.

No plano do Direito Individual do Trabalho buscou-se propiciar maior autonomia às partes para pactuar as condições de trabalho, além de regulamentar novas formas de trabalho como o teleletrabalho e o trabalho intermitente. Privilegiou-se, ainda, os métodos complementares de solução de conflitos através da previsão de pactuação da arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

No campo do Direito Coletivo do Trabalho alterações significativas ocorreram sendo a de maior relevância a sobreposição da negociação coletiva e do acordo coletivo de trabalho à legislação. A reforma prevê o rol de direitos que poderão ser pactuados através de convenção coletiva de trabalho, dentre os quais ressaltamos: jornada de trabalho; banco de horas anual; redução do intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso; trabalho intermitente; remuneração por produtividade dentre outras previsões estampadas no artigo 611-A.

Na seara do Direito Processual do Trabalho destaca-se a previsão da responsabilidade por dano processual para o reclamante, reclamado, interveniente além da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Ocorrendo a litigância de má-fé o juiz condenará ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos causados, honorários advocatícios além de todas as despesas decorrentes no curso do processo.

A representação da empresa (independentemente do porte) perante o juiz nas reclamações trabalhista não precisa ser realizada por empregado. O valor de depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Finalmente a terceirização passa a ser regida pelas Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017. Agora, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. A legislação encerra o debate envolvendo o conceito de atividade meio e fim previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ressalte-se, que de acordo com o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, exarado na sessão de 03 de agosto do corrente ano, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Acredita-se que com a nova lei tenhamos um horizonte de maior segurança jurídica e cooperação, proporcionando a melhoria do ambiente de negócios que traga crescimento econômico e geração de emprego.

* Artigo publicado no jornal Diário do Comércio

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