MP da Reforma Trabalhista perde a validade

23 de abr de 2018

A Medida Provisória (MP) 808/2017, que modificava diversos pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), perdeu a validade nesta segunda-feira (23/04). O texto, em vigor desde 14 de novembro do ano passado, foi prorrogado por mais 60 dias em 22 de fevereiro. No entanto, nesse período total de 120 dias, a MP não foi votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Como o texto não foi transformado em lei, por meio de Projeto de Lei de Conversão (PLC), as regras voltaram a ser aplicadas como foram sancionadas, em 11 de novembro de 2017, data de promulgação da Reforma Trabalhista. A MP mudava 17 artigos dessa legislação.

A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Mayara Silva Machado, avalia que a não aprovação da MP prolonga a insegurança jurídica na aplicação da reforma, sobretudo, na contratação de trabalhadores intermitentes. “A medida visava preencher algumas lacunas do texto original, aliadas ao não posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em relação às revisões de súmulas e orientações jurisprudenciais”, ressalta.

A Federação vem buscando, por meio da negociação coletiva de trabalho, proporcionar a inserção de cláusulas que garantam maior estabilidade jurídica às novas relações trabalhistas. Entretanto, esse processo requer mais sensibilidade das partes envolvidas.

Confira como ficam algumas regras

  • Jornada 12 x 36: poderá ser feita por qualquer categoria, por acordo individual realizado diretamente com o patrão.
  • Gestantes e lactantes: não haverá afastamento automático das atividades insalubres em grau médio ou mínimo, sendo necessária a apresentação de atestado médico para tal.
  • Cálculo de dano moral: a última remuneração do trabalhador será considerada como parâmetro.
  • Trabalho autônomo: poderá ser inserida no contrato a cláusula de exclusividade para trabalho autônomo.
  • Trabalho intermitente: retorna a multa de 50% pelo descumprimento do contrato pelas partes (empregador ou empregado) e não torna necessário aguardar o período de 18 meses para contratar o ex-funcionário como trabalhador intermitente.

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