Decreto regulamenta uso de mão de obra prisional para empresas

3 de ago de 2018

As empresas que firmarem contratos de prestação de serviços com o governo federal, superiores a R$ 330 mil, serão obrigadas a ter de 3% a 6% dos funcionários vindos do sistema prisional. A medida foi estabelecida pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela presidente do Superior Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República.

O decreto dispõe sobre a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. A iniciativa busca ampliar e qualificar a oferta de vagas de trabalho, além de incentivar o empreendedorismo e a formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional. A norma contempla presos provisórios, pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena em regimes fechado, semiaberto e aberto, além de pessoas egressas do Sistema Prisional.

Publicada em 25 de julho, no Diário Oficial da União, a medida ainda regulamenta o parágrafo 5º, do artigo 40, da Lei 8.666/1993. Essa legislação trata sobre editais de licitação de serviços, que deverão constar a nova regra a partir de agora. Caso o licitante vença a concorrência pública, ele deverá contratar presos ou egressos de órgãos responsáveis pela execução penal, que deverão emitir uma declaração de que dispõe de pessoas aptas à execução de trabalho externo.

Regime fechado

Em caso de utilização de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato de trabalho deverão prever cautelas. Entre as medidas estão a apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução; comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa; constatação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

Proporção de vagas

A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, explica que o número de trabalhadores oriundos do Sistema Prisional a serem contratados varia conforme a exigência de mão de obra:

• 3% das vagas, quando o contrato demandar até 200 funcionários;
• 4% das vagas, quando o contrato demandar 201 a 500 empregados;
• 5% das vagas, quando o contrato demandar 501 a 1000 funcionários; ou
• 6% das vagas, quando o contrato demandar mais de 1000 empregados.

A administração pública poderá deixar de aplicar a regra, caso a contratação de pessoa presa ou egressa se mostrar inviável.

Outras exigências

Entre os deveres das empresas ainda está a produção de um relatório mensal ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, com a relação nominal dos empregados. Também é admitido outro documento que comprove o cumprimento do serviço previsto.

Em caso de demissão, a vencedora da licitação deverá comunicar ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias. Após a qualquer fato que impeça o comparecimento do trabalhador, a empresa deverá preencher a vaga em aberto em até 60 dias.

As empresas contratadas terão que providenciar transporte; alimentação; uniforme idêntico ao usado pelos terceirizados; equipamentos de proteção, caso a atividade exija; remuneração, nos termos da legislação pertinente; e inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, com pagamento da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

A administração pública federal pode rescindir o contrato e aplicar sanções previstas na Lei 8.666/1993 se as novas regras não forem observadas.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?