Como funciona a validação do código de barras na NF-e

25 de set de 2018

A inserção do código de barras nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) já é uma realidade para as empresas que comercializam produtos e serviços. No entanto, no ano passado, o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) estabeleceu novas regras sobre o assunto. Desde então, em determinadas hipóteses, as Secretarias Estaduais de Fazenda estão determinando a validação dos campos de códigos de barra dos produtos enviado e tributado (cEAN e cEANTrib) que apresentem o Número Global do Item Comercial (GTIN, em inglês Global Trade Item Number), quando as mercadorias/produtos possuem o respectivo cadastro.

O coordenador Jurídico Tributário e Legislativo da Fecomércio MG, Marcelo Morais, explica o que é o GTIN e as mudanças instituídas pelo Sinief.

O que é o código GTIN?
O GTIN é um tipo de código de barras de oito a 14 dígitos usado para identificar itens comerciais. O identificador é desenvolvido e controlado, no país, pela Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil), sendo utilizado para recuperar informações desde as matérias-primas até o produto final. Essa padronização de produtos e serviços é a mais indicada mundialmente, devido à segurança na prestação de dados.

Quando o preenchimento do cEAN e do cEANTrib é obrigatório?
O preenchimento de tais itens nas notas fiscais eletrônicas só ocorrerá quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os dados devem ser indicados, observando-se os seguintes campos:

  • cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
  • cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
  • qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
  • uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
  • UnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
  • qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
  • uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
  • vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
  • Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

Quando ele passou a ser obrigatório e para quais empresas?
O cronograma com as datas para adoção da mudança foi definido de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, ainda, a identificação do NCM, o qual inicialmente deveria seguir as regras que constam do Ajuste Sinief 7/2017, mas que, segundo informações do portal da nota fiscal eletrônica[1] deve seguir o cronograma da Nota técnica 2017.001 – v 1.40, a qual dispõe que esta obrigação começa a valer a partir de fevereiro de 2019. Ao todo, há quatro datas para adoção obrigatória da validação dos códigos cEAN e cEANTrib:

– Para o grupo CNAE 324, 121 a 122 e 211 e 212, a partir de 4 de fevereiro de 2019;
– Para o grupo CNAE 261 a 323, 103 a 112 e 011 a 102, a partir de 11 de março de 2019;
– Para o grupo CNAE 131 a 142, 151 a 209 e 221 a 259, a partir de 8 de abril de 2019;
– Para o grupo CNAE 491 a 662, 663 a 872 e demais grupos, a partir de 6 de maio de 2019.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

 

[1] Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=v.

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