O papel do STF como guardião da Constituição Federal

2 de out de 2018

Tacianny Machado,  assessora jurídica da presidência da Fecomércio MG*

No próximo dia 5 de outubro, a nossa Constituição Federal completa 30 anos. Podemos afirmar, por um lado, que, ao longo desse período, houve avanços consideráveis na interpretação constitucional. Por outro, presenciamos um aumento exacerbado da insegurança jurídica, abalando a confiança depositada pela sociedade no Direito, mormente na sua função de pacificar os conflitos.

Nesse contexto, é fato que o texto constitucional foi preciso ao prever mecanismos voltados a assegurar a autonomia e independência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Notadamente, o caput do artigo 102 fixou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como guardião da Constituição. Com o passar dos anos, alguns complementos foram sendo introduzidos à legislação.

Assim, em 2004, buscando prestigiar a segurança jurídica, foram incorporados à Constituição, por meio da Emenda Constitucional (EC) número 45/2004, os institutos da súmula vinculante e da repercussão geral. Nos termos do artigo 103 da Carta Magna, compete ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. Já a repercussão geral tem como função uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o Supremo decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Recentemente, no último dia 30 de agosto, o plenário do STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, ambos com repercussão geral, reconheceu a legalidade da terceirização irrestrita. O julgamento representa um marco, pois estabelece diretrizes claras sobre o tema, além de garantir segurança jurídica para empregadores e empregados que, anteriormente, estavam submetidos à vaga definição de atividade meio e fim prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Essa imprecisão resultou em elevado número de ações judiciais, gerando uma enorme instabilidade jurídica sobre a matéria. A partir desse julgamento, ficou definida a licitude da terceirização, privilegiando a liberdade de organização produtiva e a livre iniciativa que, aliada ao valor social do trabalho, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inciso IV, art.1º da CR/88). Aliás, de acordo com o ministro relator Luiz Fux, “os dois princípios fundamentais – livre iniciativa e valor social do trabalho – estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização de apenas um deles”.

Verifica-se, portanto, que a atuação do Supremo Tribunal Federal deve ser cada vez mais efetiva e célere como Corte Constitucional, visando a resguardar a Constituição Federal e promover segurança jurídica para a sociedade. Neste caso, sem perder de vista a n­­ecessidade de se preservar o princípio da separação e independência dos poderes.

* Artigo publicado no jornal Estado de Minas

Foto: Guilherme Dardanhan/ ALMG

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