
Esse tema foi destaque durante a reunião realizada no dia 03/12. Para os técnicos presentes, o curto prazo entre a publicação da norma e sua vigência, de 19 dias (de 13 de novembro a 1º de dezembro) dificultaria a viabilidade e praticabilidade das novas regras pelo contribuinte, especialmente, no que diz respeito à parametrização de sistemas e demais exigências para apuração do imposto exigido.
A entidade aponta que a ação foi fundamental para a prorrogação do prazo. O novo prazo de vigência permite que sejam feitos mais debates e reflexões sobre a matéria, nas esferas cabíveis, além de evitar imediatas autuações e restrições abusivas e ilegais.
Entenda o que mudou
> A restituição/compensação e complementação da diferença do ICMS Substituição Tributária se aplicará quando a base de cálculo presumida for maior ou menor do que a base de cálculo efetivamente praticada.
> A norma fará jus à restituição/compensação apenas do contribuinte que não efetivar o repasse do valor do imposto pleiteado da mercadoria – com a respectiva comprovação. Caso o contribuinte já o tenha feito, deverá estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, mantendo os documentos comprobatórios à disposição do fisco.
> Inova, a priori, de forma indevida, no ordenamento jurídico, e acrescenta uma subseção ao RICMS/MG, para a complementação do ICMS ST devido ao fisco, no caminho contrário – quando a base de cálculo presumida for menor do que a efetivamente praticada.
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