Prazo da complementação e restituição do ICMS ST é prorrogado

6 de dez de 2018

[vc_row][vc_column][vc_column_text disable_pattern=”true” align=”left” margin_bottom=”0″]Após reunião realizada pela Fecomércio MG, em conjunto com a Federaminas, a Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais (Fecon/MG) e a Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), foi divulgado hoje (06/12), o Decreto Estadual nº 47.547/2018, que prorroga o prazo de vigência da complementação e restituição do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o dia 1º de março de 2019.

Esse tema foi destaque durante a reunião realizada no dia 03/12. Para os técnicos presentes, o curto prazo entre a publicação da norma e sua vigência, de 19 dias (de 13 de novembro a 1º de dezembro) dificultaria a viabilidade e praticabilidade das novas regras pelo contribuinte, especialmente, no que diz respeito à parametrização de sistemas e demais exigências para apuração do imposto exigido.

A entidade aponta que a ação foi fundamental para a prorrogação do prazo. O novo prazo de vigência permite que sejam feitos mais debates e reflexões sobre a matéria, nas esferas cabíveis, além de evitar imediatas autuações e restrições abusivas e ilegais.

Entenda o que mudou

> A restituição/compensação e complementação da diferença do ICMS Substituição Tributária se aplicará quando a base de cálculo presumida for maior ou menor do que a base de cálculo efetivamente praticada.
> A norma fará jus à restituição/compensação apenas do contribuinte que não efetivar o repasse do valor do imposto pleiteado da mercadoria – com a respectiva comprovação. Caso o contribuinte já o tenha feito, deverá estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, mantendo os documentos comprobatórios à disposição do fisco.
> Inova, a priori, de forma indevida, no ordenamento jurídico, e acrescenta uma subseção ao RICMS/MG, para a complementação do ICMS ST devido ao fisco, no caminho contrário – quando a base de cálculo presumida for menor do que a efetivamente praticada.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2018/12/DECRETO-Nº-47.547-DE-5-DE-DEZEMBRO-DE-2018-SEF_MG.pdf” target=”_blank” align=”left” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse o Decreto Estadual nº 47.547/2018. [/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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