Governo publica portaria sobre benefícios fiscais

8 de mar de 2019

[vc_row][vc_column][vc_column_text disable_pattern=”true” align=”left” margin_bottom=”0″]O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 76/2019, que regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar (LC) 160/2017, sobre convênios para remissão e reinstituição de créditos tributários de benefícios fiscais estaduais. O ato, editado no dia 27 de fevereiro de 2019, também institui critérios para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na LC 24/1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do ICMS.

A LC 160/2017 permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o Confaz. A norma ainda permite a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais.

Salvo as disposições na nova norma, a concessão de isenções, benefícios ou incentivos em desacordo com a LC 24/1975 irá justificar o impedimento do Estado, previsto nos incisos I, II e III do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida está condicionada ao acolhimento, pelo ministro da Economia, de representação apresentada por governador de Estado ou Distrito Federal.

Nesse caso, admitida a representação, o Estado interessado deverá ser ouvido em até 30 dias, tendo o ministro da Economia o prazo máximo de 90 dias para determinar o arquivamento. Com a nova portaria, as representações contra incentivos considerados inconstitucionais serão analisadas pelo esse ministério.

Caso todos os prazos sejam cumpridos, o resultado do processo administrativo deve ser divulgado em até seis meses. Podem ser alvo de representação os benefícios concedidos fora das regras da LC 24/1975, obrigando-os a serem aprovados por convênios entre os Estados — no caso, o Convênio Confaz (do Conselho Nacional de Política Fazendária).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá 15 dias para expedir parecer informando se há indícios para admissão da representação. Depois, a Secretaria do Confaz deverá encaminhar o processo e o parecer para o gabinete do ministro da Economia, que arquivará ou admitirá a representação.

Se admitir, o processo volta para a Secretaria do Confaz e o Estado terá 30 dias para se manifestar. O caso, então, retornará para a PGFN para análise das alegações e para a emissão, no prazo de 30 dias, de um novo parecer conclusivo sobre a existência de infração. Só depois o ministro dará sua decisão.

Entre as sanções previstas estão suspensão de repasses de verbas da União, proibição de contratação de garantias e novos empréstimos.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

Foto: José Cruz/ Agência Brasil[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Portaria-76-2019-Ministério-da-Economia-LC-160-2017.pdf” target=”_self” align=”left” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Leia na íntegra a Portaria nº 76/2019, do Ministério da Economia[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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