TST valida trabalho intermitente no varejo

8 de ago de 2019

Instituído pela Reforma Trabalhista, no fim de 2017, o trabalho intermitente foi considerado válido, no comércio varejista, pelos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, tomada nesta quarta-feira (07/08), com base em um recurso apresentado pelo Magazine Luiza, trouxe mais segurança jurídica a essa forma de contrato. Tal modalidade permite a prestação de serviços em períodos alternados, conforme a demanda do empregador.

Ao julgar o recurso, o relator do processo, ministro Ives Gandra Filho, manifestou “patente desrespeito ao princípio da legalidade” em uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3), de Minas Gerais. A posição tomada pelo magistrado também foi acompanhada pelos ministros Alexandre Ramos e Guilherme Caputo Bastos. Ainda cabe recurso à decisão.

Para o relator no TST, a decisão da segunda instância criava limitações ao afirmar que essa modalidade é válida apenas para contratações em caráter excepcional. “A lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto aeronauta”, explicou Gandra Filho.

A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, avalia que a decisão do TST confere aos empresários mais segurança jurídica ao contratar funcionários por meio dessa modalidade. “O trabalho intermitente amplia as possibilidades de contratação por parte das empresas, colabora para gerar novos postos de trabalho no Brasil e garante mais dinamismo ao mercado, sem retirar direitos dos trabalhadores”, considera a especialista.

Tacianny também ressalta que decisões tomadas por tribunais superiores, como o TST, servem de bússola para que desembargadores e juízes possam se nortear ao interpretarem a lei. Apesar da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda julgará a constitucionalidade do trabalho intermitente em ações que correm na Corte. Tanto a Procuradoria Geral da República (PGR) quanto a Advocacia Geral da União (AGU) defendem essa modalidade de contratação.

Entenda o caso

O caso chegou ao TST após um funcionário da rede varejista reclamar na Justiça do Trabalho do contrato intermitente que possuía. O trabalhador era um dos 4,2 mil intermitentes mantidos pelo Magazine Luiza, que emprega 27 mil funcionários.

A companhia venceu o processo em primeira instância, mas a Primeira Turma do TRT-3 mudou a decisão, criticando duramente a modalidade. “O trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador”, registrou o acórdão da Corte mineira.

Os desembargadores ainda ressaltaram que a modalidade serve “para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser usado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”. Com essa manifestação, os magistrados do TRT-3 decidiram pela nulidade do contrato, situação revertida nessa quarta-feira (07/08) com a decisão em Brasília.

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