Governo de Minas cria concessão de regimes especiais automatizados

27 de abr de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.925/2020, alterou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no que diz respeito aos regimes especiais. De acordo com a atualização, as comunicações ao interessado, relativas ao pedido e ao regime especial, serão feitas preferencialmente por meio da sua caixa postal no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).

Com a edição deste decreto, os regimes especiais de tributação que estabeleçam Tratamento Tributários Setoriais (TTS) padronizados poderão ser concedidos de forma automatizada. Ainda será editada pelo secretário de Estado de Fazenda uma resolução que estabelecerá os tratamentos tributários que serão concedidos por meio desse regime especial.

Para a concessão do regime especial automatizado, serão observados os seguintes termos:

I. verificação eletrônica:
a) da situação cadastral do requerente perante à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG);
b) do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias do requerente: entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (Dapi 1); transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c) da situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
II. o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, irá declarar por meio eletrônico:
a) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG), de que trata o Decreto nº 44.694/2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp), de que trata o Decreto nº 45.902/2012;
b) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado. As exceções se aplicam a casos em que foi extinta a punibilidade, em que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou, ainda, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

Como se trata de um procedimento padronizado, os regimes especiais concedidos com a observância deste decreto não poderão ser objeto de alteração a pedido do interessado para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações. Assim, o detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, mas nesta hipótese esse regime será revogado.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/233508?paginaCorrente=09&posicaoPagCorrente=233512&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=41&paginaDestino=5&indice=0″ align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Decreto Estadual nº 47.925/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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