Lei sobre transação de débitos federais é sancionada pelo governo federal

15 de abr de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O presidente da República sancionou ontem (14/04) a Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, além dos devedores ou partes adversas possam realizar transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não.

A União deverá observar determinadas normas para regulamentar a lei, entre as quais os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

A norma prevê três possibilidades de transação que poderão ser realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria-Geral da União;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

O devedor poderá extinguir os débitos, utilizando-se das hipóteses de transação, caso assuma alguns compromissos, dentre os quais destacam-se:

I – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
II – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
III – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A transação será automaticamente rescindida nas seguintes hipóteses:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII – a inobservância de quaisquer disposições da lei ou do edital que vier a regulamentar a transação.

O legislador vedou expressamente transacionar os débitos referentes às multas de natureza penal, que concedam descontos referentes aos créditos do Simples Nacional e do FGTS e que envolva devedor contumaz.

A lei modificou, ainda, o processo administrativo dos tributos federais. A partir de sua vigência, a legislação vedará a interposição de recurso para apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para os casos contenciosos de pequeno valor – considerados aqueles que não superem 60 salários mínimos.

Com essa modificação, quando o contribuinte apresentar defesa administrativa, a análise será limitada a apreciação pelo Colegiado da Delegacia da Receita Federal, ficando vedado interpor recursos ao Carf. Após a emissão da decisão pelo Colegiado da Delegacia da Receita, o contribuinte somente poderá recorrer aos Juizados Especiais Federais.

No entanto, a lei garantiu que esses créditos, considerados de pequeno valor, possam ser transacionados, desde que seja observado o limite de 50% de desconto no valor total do crédito, o prazo máximo de 60 meses, além do oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Compete à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentar as hipóteses que poderão ser transacionadas. Assim, o contribuinte ainda deve aguardar para usufruir desta hipótese de pagamento.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Lei Federal nº 13.988/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?