Normas sobre compensação de créditos recebem alteração da PBH

3 de abr de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil (PSD), editou o Decreto Municipal 17.322/2020, que modifica a hipótese atinente à compensação de créditos tributários e não tributários. Ao alterar os Decretos Municipais 11.620/2004 e 16.882/2018, o texto permite que o precatório possa ser quitado até o limite de 100% do crédito objeto de compensação.

Além disso, o precatório poderá ser utilizado para abater o saldo devedor de parcelamento em curso ou para a aquisição de área lindeira remanescente. Neste caso, a área deverá ser resultante de obras públicas ou de desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento. O decreto veda, ainda, a compensação, por operação, de valor inferior a 5% do saldo devedor do parcelamento.

Para a compensação de créditos tributários e não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento os seguintes documentos:

I – Original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e da origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e da natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;
II – Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal (Dram), consignando os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários que se pretende compensar;
III – Cópia do parecer da unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório, atualizado, no máximo, em 30 dias anteriores à data do requerimento.

Entre os requisitos para a compensação prevista no Decreto 11.620/2004 está o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte (Decort-BH), na forma disciplinada pela administração tributária municipal.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227599 ” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Decreto Municipal 17.322/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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