Paralisação das atividades empresariais e factum principis

2 de abr de 2020

*** Tacianny Machado, assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

A pandemia causada pelo agente coronavírus (Covid-19) já se alastrou mundo afora e vem se disseminando rapidamente pelo Brasil. Em reação à proliferação da doença, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 06/2020, reconheceu, para fins do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no país.

Em Minas Gerais, não foi diferente. O governo estadual, por meio do Decreto 113/2020, anunciou situação de emergência em saúde em razão da epidemia no país, enquanto pelo Decreto 47.891/2020 determinou calamidade pública, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros causados pelo coronavírus.

Diante de tal cenário, o Comitê Extraordinário Covid-19, através da Deliberação nº 17/2020 do governo de Minas, implementou medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a vários serviços e bens públicos e privados. As ações devem serem adotadas pelo estado e seus municípios, no âmbito de suas competências, durante o estado de calamidade pública.

Dentre as medidas, está a determinação de que os municípios suspendam serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, tais como: eventos, em locais fechados ou abertos, com mais de 30 pessoas; atividades em feiras; shopping centers e lojas situadas em galerias ou centros comerciais; estabelecimentos culturais, de recreação e promoção da estética; além de bares, restaurantes e lanchonetes.

Várias empresas do comércio, em virtude de decretos municipais, estão com suas atividades suspensas, sem qualquer previsão de retomada, acumulando prejuízos financeiros que podem comprometer sua sobrevivência. Essa situação afeta ainda os empregados, que sofrem com a incerteza da continuidade de seus empregos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 486, dispõe que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Neste artigo, é possível evocar a ocorrência do factum principis: a paralisação do trabalho por ato de autoridade. Para Arnaldo Süssekind, esse trecho da norma celetista atribui ao governo responsável o ônus de indenizar os empregados, pagando os seus salários, nos casos de paralisação temporária ou definitiva motivadas por ato de soberania do Estado.

Portanto, a incidência do instituto “fato do príncipe” pressupõe necessariamente o elemento da imprevisibilidade e nexo causal entre o ato da administração e os danos ou prejuízos advindos dessa ação. A situação de calamidade econômica mundial – e consequente paralisação das atividades comerciais – não foi oriunda de negligência ou má-gestão empresarial, mas decorrente da pandemia do Covid-2019, fato alheio à gestão de risco de qualquer empreendedor.

Diante da crise sanitária econômica e social devastadora causada pelo vírus, não é possível nem razoável que a iniciativa privada fique a mercê dos desencontros do poder público (federal, estadual ou municipal), aguardando eternamente por decisões capazes de auxiliar, em especial, as micros e pequenas empresas.

Não podemos deixar que o Covid-2019 cause convulsão social e demissões em massa, caso a atividade econômica não aufira incentivos governamentais rápidos e eficientes, como o financiamento da folha salarial por meio do instituto factum principis. Por isso, é urgente a resposta do governo federal, em especial, da área econômica. As empresas precisam de liquidez real a fim de evitar o óbvio: um colapso econômico e social sem precedentes.

 

*Artigo publicado no jornal O Tempo

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?