Prefeitura de Belo Horizonte restringe funcionamento de estabelecimentos comerciais

8 de abr de 2020

A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio do Decreto 17.328/2020, suspendeu por prazo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do município de Belo Horizonte, consideradas algumas exceções.

Saiba quais atividades tiveram os alvarás suspensos:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes;
XII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XIII – autorizações de feiras em propriedade;
XIV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos citados acima, poderão efetuar entregas em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora da loja, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (Covid-19).

As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão impedidas de funcionar poderão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

De acordo com o decreto, a partir do dia 9 de abril de 2020, somente poderão funcionar:

I – serviços de saúde;
II – farmácias;
III – laboratórios;
IV – clínicas;
V – hospitais;
VI – óticas;
VII – supermercados;
VIII – hipermercados;
IX – padarias;
X – sacolões;
XI – mercearias;
XII – hortifrutis;
XIII – armazéns;
XIV – açougues;
XV – postos de combustível para veículos automotores;
XVI – lojas de materiais de construção civil;
XVII – agências bancárias;
XVIII – lotéricas e correios.

Essas atividades também poderão funcionar no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação ao novo coronavírus.

As atividades que ainda podem funcionar devem adotar medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como as demais medidas determinadas pelas autoridades de saúde competentes.

Fonte: Portal PBH 

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