BH dispõe de novas regras sobre parcelamentos e reparcelamento de tributos

4 de maio de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Para facilitar a regularização dos débitos municipais, o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, modificou os procedimentos de parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários, fiscais e preços públicos. As mudanças, dispostas no Decreto nº 17.321/2020, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) em abril, alteraram normas previstas no Decreto 16.809/2017.

Entre as novidades, a publicação define que o reparcelamento poderá ser realizado em até 60 prestações. No entanto, ele ficará condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:

I – 5% do saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;

II – 10% do saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes.

O consultor jurídico tributário e legislativo da Fecomércio MG, Marcelo Morais, ressalta a possibilidade do parcelamento extraordinário para os créditos ajuizados. “Essa opção será condicionada ao contribuinte diante da oferta de garantias sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do Município, bem como a renúncia do direito e a desistência das ações judiciais existentes relativas aos créditos exigidos.”

O decreto também estabelece que poderá ser concedido parcelamento extraordinário, em até 180 parcelas, às instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do “Programa Estamos Juntos”. Neste caso, não haveria a necessidade da aprovação prevista no § 1º do artigo 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082/2011.

Outra mudança importante é a alteração do prazo de vencimento do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal (Dram), referente ao depósito inicial. Com o decreto, esse período se estenderá de 15 para 30 dias após sua emissão. Além do prazo, foram atualizadas, ainda, as formas de adesão ao parcelamento ou reparcelamento das obrigações tributárias.

Como incentivo à quitação da dívida, a norma também aprimora os benefícios para o contribuinte em dia com o pagamento, tais como:

– Desconto para pagamento por débito automático em conta corrente, que importa em redução para 10% da multa moratória, em se tratando do ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente;

– Redução de 10% sobre o valor da parcela quitada por débito em conta corrente, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa;

– Bonificação de uma parcela a cada 12 parcelas pagas, no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa.

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