Fecomércio MG analisa decisão do STF em suspender o artigo 29 da MP 927/2020

11 de maio de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), para julgar sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, a maioria dos ministros decidiu suspender o artigo 29 dessa norma. O trecho estabelecia que os casos de contaminação por Covid-2019 não poderiam ser considerados como doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal. Para a Corte, o artigo 29 da MP ofende milhares de trabalhadores de atividades essenciais expostos ao risco de contaminação pelo novo coronavírus.

A fim de esclarecer o alcance dessa decisão, a assessoria jurídica da Presidência da Fecomércio MG elaborou o material “Opinião Legal – Decisão STF MP 927”. O documento visa orientar o empresário sobre dois aspectos: (1) quais casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19 podem caracterizar acidente de trabalho e reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador; (2) como se dará a estabilidade provisória desse colaborador.

A assessora jurídica da Presidência da Federação, Tacianny Machado, explica que, com a decisão do STF, não significa que todos os trabalhadores que forem infectados pelo novo coronavírus terão doenças ocupacionais reconhecidas e direito à estabilidade provisória no emprego. “De igual forma, não poderá ser acarretada, de forma automática, a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, cita.

O alcance da decisão deverá ser restrito aos trabalhadores que lidam diretamente no tratamento de pessoas infectadas com o Covid-19. Neste caso, caracterizada a doença ocupacional, o trabalhador poderá ter o direito à estabilidade pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho. Para isso, será preciso cumprir requisitos, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção da necessidade do auxílio-doença acidentário, exceto seja constatada, após a despedida, que a doença ocupacional guarda relação de causa com a execução do contrato laboral.

Em relação aos demais trabalhadores, permanece a responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho. “Prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a responsabilidade subjetiva fixa o dever de o empregador indenizar o empregado em caso de dano oriundo de acidente de trabalho por dolo ou culpa. Sendo assim, é preciso provar o nexo de causalidade entre a infecção por Covid-19 e o ambiente laboral”, instrui Tacianny.

A assessora jurídica da Presidência da Federação adverte os empresários para que não confundam o afastamento previdenciário e o respectivo recebimento de auxílio-doença comum com o afastamento previdenciário acidentário e o direito ao auxílio-doença acidentário. “No primeiro caso, não é comprovado nexo causal entre o acidente e o trabalho, enquanto no segundo o acidente é decorrente do trabalho ou por doença ocupacional”, diferencia.

Embora o plenário do STF tenha decidido por suspender o artigo 29 da MP 927/2020, a norma, publicada no dia 22 de março, ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. Nesse processo, até ser transformada em lei ou rejeitada pelo Parlamento, a matéria poderá sofrer modificações das duas casas legislativas.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2020/05/OPINIÃO-LEGAL-DECISÃO-STF-MP927.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o material “Opinião Legal – Decisão STF MP 927”[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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