LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (EM R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
---|---|---|---|
01 | de 0,01 a 29.268,75 | Contr. Mínima | 234,15 |
02 | de 29.268,76 a 58.537,50 | 0,8% | - |
03 | de 58.537,51 a 585.375,00 | 0,2% | 351,22 |
04 | de 585.375,01 a 58.537.500,00 | 0,1% | 936,60 |
05 | de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 | 0,02% | 47.766,60 |
06 | de 312.200.000,01 em diante | Contr. Máxima | 110.206,60 |
30% de R$ 390,25 | Contribuição devida = R$ 117,08
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Todas as empresas que participam de uma determinada categoria econômica podem recolher a Contribuição Sindical patronal.
O pagamento da Contribuição Sindical é necessário para estar em dia com uma obrigação legal da empresa.
O art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições estatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de Contribuição Sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
Já o art. 608 da CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
Não, independe de filiação. O fato gerador da Contribuição Sindical patronal é ser integrante de determinada categoria econômica, ou seja, ter como objeto social da empresa uma ou mais atividades econômicas idênticas, similares ou conexas relativas a uma categoria. De outro lado, ao se filiar a um sindicado, normalmente se paga, quando instituída, uma mensalidade social ou taxa associativa. Essa, sim, é restrita aos associados.
Ao sindicato representativo da sua categoria. Caso não exista um sindicato específico, será creditado em favor da Federação correspondente à referida categoria; sendo que a empresa enquadrada em uma das atividades do comércio de bens, serviços e turismo, recolherá à Fecomércio MG.
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas. Elas devem fazer a devida comunicação aos escritórios da Superintendência Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (art. 581, “caput” da CLT).
Exemplo:
A matriz Belo Horizonte, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.
A filial Nova Lima, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
Não. A contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois não existe proporcionalidade na cobrança dessa contribuição legal.
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades sindicais e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT, a saber:
A Contribuição Sindical é uma das principais fontes de receita para custeio de todo sistema sindical. Ao recolhê-la, a empresa contribui diretamente para o fortalecimento de sua categoria econômica, o que permite uma melhor representação de seus interesses perante órgãos públicos, ambiente político e, principalmente, durante as negociações coletivas. Com as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, a negociação coletiva prevalecerá sobre a legislação e permitirá ampla pactuação de direitos e obrigações entre empregados e empregadores. Portanto, é fundamental que os interesses da categoria sejam devidamente representados e tutelados.
Não. A Lei 13.647/17, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não extinguiu a Contribuição Sindical, apenas retirou seu caráter obrigatório, tornando-a facultativa.
Não. As Contribuições Sindicais vencidas durante a vigência da lei anterior a ela se sujeitam. Portanto, permanecem sendo devidas, preservam seu caráter obrigatório e continuam sujeitas à cobrança judicial por constituírem direito adquirido. Somente aquelas vencidas após 11/11/2017 é que serão regidas pela legislação atual.
A Fecomércio MG faz muito por você o ano todo.
Mas, com a sua contribuição, podemos fazer mais e melhor.