Órgãos oficiais se posicionam sobre extinção da substituição tributária em operações de produtos alimentícios

16 de abr de 2015

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária de Minas Gerais apresentaram posicionamento sobre o Decreto nº 46.728/2015, que trata da extinção da substituição tributária referente às operações de produtos alimentícios destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, publicado no dia 24 de março de 2014.Neste interim, a Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais e Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, no dia 10 de abril de 2015, publicou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2015, com o intuito de apresentar o posicionamento dos respectivos órgãos acerca do Decreto, com o seguinte teor:

O enunciado principal do referido artigo consiste na atribuição da responsabilidade por substituição tributária ainda que os produtos alimentícios adquiridos pelos estabelecimentos elencados nos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 sejam utilizados como matéria-prima ou insumo, razão pela qual mereceram ser tratados nesse artigo específico. Desse modo, o caput necessita ser interpretado juntamente com os incisos, pois, caso contrário, estaria apenas repetindo norma já tratada em outros artigos, o que não teria sentido lógico, configurando uma atecnia.

Por constituir exceção às situações discriminadas no citado artigo, a redação do parágrafo único dispõe que não haverá substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV (produtos alimentícios) nas operações destinadas a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, bem como quando destinadas a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final exclusivamente na hipótese de tais estabelecimentos estarem enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, enfatizando ainda que se a operação for interestadual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto, nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.

A área Jurídica da Fecomércio MG está à disposição para elucidar eventuais dúvidas pelo telefone (31) 3270-3330.[/vc_column_text][mk_button dimension=”flat” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#004d99″ text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2015/04/16.04-DECRETO-Nº-46728.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”15″ margin_bottom=”15″]Leia o Decreto nº 46.728/2015.[/mk_button][mk_button dimension=”flat” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#004d99″ text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2015/04/16.04-Orientação-Tributária-DO…RI-nº-002_2015-SEF_MG.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”15″ margin_bottom=”15″]Leia a Orientação Tributária na íntegra.[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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