Esclarecimentos sobre a Lei de Anistia

21 de ago de 2015

A Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) publicou esclarecimentos sobre a Lei de Anistia de Multas Ambientais (Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015). Veja:

  • A penalidade de advertência pode ser objeto da remissão, desde que o valor da multa previsto em caso de conversão da penalidade de advertência em multa atenda aos requisitos do art. 6º da Lei nº 21.735/2015.
  • Caso tenha sido apresentada defesa em relação ao auto de infração e a penalidade de multa aplicada atenda aos requisitos para remissão, o infrator deverá desistir dos recursos ou defesas eventualmente apresentados, bem como de ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Além disso, em caso de ajuizamento de ação judicial, o devedor deve renunciar aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão.
  • Para desistir do recurso/defesa para fazer jus ao benefício da remissão, deverá ser preenchido o formulário disponível no site da SEMAD e enviado através do Correios para o órgão responsável pela lavratura do auto de infração ou apresentada por meio de protocolo em qualquer unidade do SISEMA.
  • As taxas florestais devidas ao Estado de Minas Gerais não podem ser objeto de remissão (perdão), pois se caracterizam como créditos tributários e não são objeto da Lei nº 21.735/2015.
  • A reposição florestal não pode ser objeto de remissão (perdão).
  • A remissão alcança apenas o crédito não tributário. Não abrange a conduta do agente e as demais penalidades aplicadas, tais como, apreensão de bens, suspensão das atividades, demolição de obra, etc. A remissão também não abrange a reparação civil devida por infrações ambientais cometidas.
  • As multas já quitadas e que se enquadrem nas hipóteses previstas para concessão da remissão não poderão ser restituídas. Conforme o §3º do art. 6º a remissão não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
  • Caso o valor da multa aplicada no auto de infração tenha sido objeto de parcelamento que ainda esteja em curso, ou seja, com parcelas a vencer e/ou já vencidas, mas pendentes de pagamento, é cabível a remissão do saldo remanescente. Para isso, deverão se enquadrar nas hipóteses de cabimento da remissão previstas no art. 6º da Lei nº 21.735/2015. Também deverá ser considerado o valor total do crédito originário e não apenas o valor das parcelas remanescentes. Exemplos: 1) se a multa possui valor original de R$20.000,00 e está em curso seu parcelamento, havendo montante residual de R$5.000,00, o devedor não fará jus ao benefício da remissão. 2) se a multa possui valor original de R$2.000,00 e há parcelamento em curso, o devedor fará jus ao benefício, mas não poderá reaver as quantias já pagas.
  • O auto de infração cujo crédito esteja remitido pela Lei nº 21.735/2015 pode ser considerado para fins de reincidência, caso seja verificada a prática de uma nova infração pelo empreendedor. A remissão diz respeito apenas aos créditos não tributários provenientes de penalidades (multa pecuniária), não abrangendo a conduta do agente, que não foi perdoada. Nesse sentido, em caso de cometimento de nova infração, a multa deverá ser aplicada levando-se em conta o devido acréscimo pela conduta reincidente.

Para mais esclarecimentos, faça a leitura integral do documento da SEMAD e da Lei nº 21.735/2015.

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