Procedimentos do e-commerce é regulamento pelo Confaz

21 de set de 2015

Com o avanço tecnológico, no que diz respeito à internet, as relações comerciais evoluíram e surgiram novos meios para concretizar as transações.

De acordo com a E-Bit, empresa especializada em informações sobre comércio eletrônico, estimasse que, até o final de 2015, o comércio eletrônico movimente R$43 bilhões.

Tendo em vista o volume das operações, surgiu uma nova forma de guerra fiscal entre os Estados brasileiros, uma vez que os menos industrializados estavam entendendo que estariam perdendo arrecadação, uma vez a maior parte das empresas que vendem produtos pela internet se concentra nos locais mais industrializados, e segundo a legislação anterior, a arrecadação proveniente desta operação era devida ao Estado de Origem.

Para tentar modificar este cenário, o Congresso Nacional modificou a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, com o que toda a arrecadação tributária proveniente das operações realizadas pela internet o consumidor final passou a ser devida ao Estado de Destino. O legislador incluiu nesta norma um período de transição, em que o valor integral da tributação será devido ao Estado de Destino somente no ano de 2019.

Neste interim, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 93/2015, regulamentou os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Entre outros procedimentos, o Convênio prevê que a fiscalização do estabelecimento contribuinte, situado na unidade federada de origem, pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, economia, finanças, tributação ou receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ainda serão disciplinadas em ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief).

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