Apuração do ICMS – Substituição Tributária sobre o estoque

4 de jan de 2016

A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado de Minas Gerais editaram, em 2015, normas que elevaram a carga tributária de diversas mercadorias, de acordo com o decreto nº 46.859/2015 e a Lei nº 21.781/2015.

Diante dessa majoração das alíquotas de produtos, os empresários devem ficar atentos para as hipóteses em que o recolhimento do ICMS é realizado pela sistemática da Substituição Tributária (ST), face ao disposto no §7º do artigo 46 do anexo XV do regulamento do ICMS de Minas Gerais. Ele obriga o contribuinte a apurar o estoque existente à época da majoração e recolher o valor correspondente à majoração do ICMS-ST do estoque. A apuração do estoque e respectivo recolhimento do ICMS – ST deve observar as regras previstas na resolução nº 4.855/2015, entre as quais se destacam:

a) Será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior aquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

b) O imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

c) O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária;

d) O imposto devido nos termos desta resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, emitido:

I – Pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II – Pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

e) O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao:

I – De início da vigência do novo regime de tributação;

II – Do aumento de carga tributária;

III – Do dia posterior ao término da vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

f) O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I – Três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II – 18 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

g) O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária:

I – O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

A área Jurídica da Fecomércio MG está à disposição para solucionar dúvidas sobre esse tema pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?