Aumento do prazo da licença-maternidade

29 de jun de 2016

Foi publicada, no dia 28/06/2016, a Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Referida lei, além de outras medidas, cria uma nova hipótese de concessão do chamado BPC, pois estabeleceu em seu artigo 18 que fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Por sua vez, o art. 20 da LOAS dispõe que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família“.

Referido benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia, nos termos do art. 18, § 2º, da novel legislação.

Além da nova hipótese de benefício de prestação continuada, a Lei 13.301/2016 aumenta o prazo de licença-maternidade, para 180 (cento e oitenta) dias, no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt. É o que determina o §3º, do art. 18, verbis:

A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Outrossim, o § 4, do mesmo artigo, afirma que o disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

 

Fonte: Os Trabalhistas – http://ostrabalhistas.com.br/

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