Terceirização trabalhista

24 de nov de 2016

Tacianny Machado, assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

Tema polêmico nas relações do trabalho, a regulamentação da terceirização torna-se cada vez mais necessária para oferecer segurança jurídica a empresários e trabalhadores. Ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu, na pauta de julgamento do dia 09 de novembro de 2016, o Recurso Extraordinário 95.8252, de relatoria do ministro Luiz Fux, que discute a constitucionalidade da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em síntese, tal súmula autoriza apenas a terceirização dos serviços especializados ligados à atividade “meio” da empresa, vedando a terceirização das atividades “fim”. Permite, também, a contratação de terceiros nas atividades de vigilância e de conservação e limpeza.

Todavia, na atual conjuntura empresarial, marcada por uma economia globalizada, em que as relações se tornam cada vez mais complexas, tecnológicas e dinâmicas, há grande imprecisão na delimitação da atividade “fim” e “meio” pelas empresas. Diante do impasse, essa definição acaba sendo realizada, em alguns casos, pelo poder Judiciário, que decidirá, de acordo com o fato concreto, se a terceirização realizada pela empresa é legal ou ilegal.

Em que pese os vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, até o momento não há legislação disciplinando o tema. A regulamentação da terceirização provoca grandes embates jurídicos entre empregadores e empregados.

De um lado, há o receio dos empregados de que a regulamentação ampla da terceirização provoque a precarização das relações do trabalho. Já a seara empresarial anseia pela terceirização das atividades consideradas especializadas, independentemente de serem de “meio” ou “fim”. Na verdade, buscam os empresários um ambiente de negócios com regras claras capazes de assegurar segurança jurídica.

A contratação de empresas prestadoras de serviços especializados é um processo natural da economia. Por serem mais preparadas para o tipo de trabalho demandado, incorporam mais rapidamente inovações tecnológicas, proporcionam ganhos de produtividade, diminuem o custo final do produto para o consumidor e tornam as companhias contratantes mais competitivas e com maior poder de geração de emprego e renda.

Não podemos ignorar que, no mundo globalizado em que vivemos, os tradicionais métodos de produção e de trabalho sofreram mudanças consideráveis para acompanhar a dinâmica imposta pelo mercado, em resposta às aspirações da sociedade moderna. Assim, o Direito não pode ser uma ciência estática. Ao contrário, deve responder as demandas da sociedade propiciando estabilidade das normas e segurança jurídica dentro de um critério de justiça.

É incontroverso que o julgamento do STF traçará um importante marco jurídico que definirá se será possível ou não a contratação de uma empresa especializada para executar quaisquer atividades empresariais, independentemente do critério de atividade “meio” ou “fim”. Além disso, certamente a decisão impulsionará a regulamentação da terceirização pelo Congresso Nacional, que há anos debruça-se sobre o tema.

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