Parcelamento do Simples é regulamentado

12 de dez de 2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no dia 12 de dezembro de 2016, a Resolução nº 132/2016 que regulamenta o parcelamento dos débitos do Simples Nacional, provenientes da Lei Complementar nº 155/2016.

Destaca-se os seguintes pontos:

  • Prazo máximo: 120 mensais e sucessivas.
  • Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
  • O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  • O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
  • A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
  • Segundo o disposto no art. 3 da IN o parcelamento deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional, para os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
    • I – do principal;
    • II – da multa de mora;
    • III – da multa de ofício; e
    • IV – dos juros de mora.
  • Reduções cabíveis:
    • I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
    • II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
  • O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  • A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
    • I – O 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
    • II – A data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
    • III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
    • IV- O dia 10 de março de 2017.
  • A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
  • Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
    • I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
    • II – A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?