Empresas do Simples devem pagar Contribuição Sindical, segundo MTE

17 de fev de 2017

[vc_row][vc_column][vc_column_text disable_pattern=”true” align=”left” margin_bottom=”0″]A Diretoria da Fecomércio MG vai isentar dos encargos (multas e juros) empresas inscritas no Simples Nacional em débito com a Contribuição Sindical Patronal. O benefício foi aprovado na última reunião da entidade, realizada na quarta-feira (22), dias após o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) revogar as Notas Técnicas 02/2008 e 50/2005, mudando o próprio entendimento sobre o recolhimento da Contribuição. De acordo com o novo entendimento publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 16/02, as organizações cadastradas no Simples também devem pagar o tributo.

As notas técnicas anteriores reforçavam o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional eram desobrigadas ao recolhimento da Contribuição, considerando o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, que tratam das Contribuições previstas o artigo 240, da Constituição Federal.

Com a nova modificação, o MTE corrobora com o entendimento da Fecomércio MG, de que a Contribuição Sindical possui hoje papel de grande relevância no Estado Democrático de Direito Brasileiro, uma vez que financia as atividades essenciais dos Sindicatos, Federações e Confederações.

Destaca-se que a Confederação, Federação e os respectivos Sindicatos atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Em especial, o Sistema Fecomércio MG defende os direitos dos empresários do comércio de bens, serviços e turismo.

Dessa forma, o Sistema Fecomércio MG oferece a todos os filiados e conveniados, independentemente do regime tributário que os mesmos optaram, inúmeros serviços, como assistência jurídica, aprimoramento das atividades profissionais, bem como a atuação forte junto aos poderes executivos e legislativos a fim de defender seus interesses no que tange a elaboração das leis, decretos, portarias e demais legislações que afetam diretamente o setor, cita o texto da Federação mineira.

Saiba mais sobre a Contribuição Sindical

Prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Contribuição Sindical é obrigatória. O valor cobrado varia de acordo com o capital social da empresa, que é aplicado em tabela estabelecida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Da quantia arrecadada, 60% é destinada ao sindicato que a representa, 20% ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% à Federação e 5% à Confederação. Inexistindo o sindicato, a parte de 60% é destinada à Federação e a de 15% à Confederação.

Lembrando que a empresa inadimplente com as contribuições patronais, além de deixar de cumprir uma das obrigações legais da empresa, pode ser acionada judicialmente pela entidade representativa, conforme art. 606 da C.L.T., além de ficar sujeita à fiscalização do M.T.E. Ela poderá ser efetuada por auditores fiscais do trabalho, com respaldo na legislação federal e nas instruções da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão do MTE ao qual estão vinculadas as Delegacias Regionais do Trabalho.

Saiba mais em hml.fecomerciomg.org.br/contribuicaosindical[/vc_column_text][mk_button dimension=”flat” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#004d99″ text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2017/02/013_2017_Parecer_Obrigatoriedade_Pagamento_Contrib_Sindical_Empresas_Simples_Nacional.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”15″ margin_bottom=”15″]Clique aqui para acessar um parecer da Fecomércio MG sobre o tema, a íntegra da Nota Técnica e a decisão judicial. [/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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