Receita Federal regulamenta novo parcelamento

1 de fev de 2017

[vc_row][vc_column][vc_column_text disable_pattern=”true” align=”left” margin_bottom=”0″]A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) 1687/2017, regulamentou o parcelamento previsto na Medida Provisória 766/2016, chamado de Programa de Regularização Tributária (PRT). A adesão ocorrerá por meio de requerimento via Secretaria da Receita Federal e deve ser efetuada até o dia 31 de maio de 2017.

O interessado que concordar com o PRT poderá liquidar os débitos mediante a escolha de uma das modalidades abaixo:

I – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;
II – Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;
III – Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
IV – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
  2. b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  3. c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
  4. d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Destaca-se que haverá necessidade de apresentar requerimentos de adesões distintos para:

a – débitos decorrentes das contribuições sociais devidas pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b – demais débitos administrados pela Receita Federal.

É importante destacar que o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, mediante a observação de regras específicas. Somente produzirá efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação. Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I – 4135, se o optante for Pessoa Jurídica;
II – 4136, se o optante for Pessoa Física;
III – 5184 – pagamento dos demais débitos.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar na forma do PRT os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da Receita Federal. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos o contribuinte deverá, no prazo previsto na IN, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III – 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV – 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

O parcelamento será cancelado e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou
VII – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10 da IN.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.[/vc_column_text][mk_button dimension=”flat” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#004d99″ text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2017/02/IN-RFB-nº-1687-2017.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”15″ margin_bottom=”15″]Acesse a íntegra da IN 1687/2017. [/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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