Regulamentação dos débitos tributários

6 de fev de 2017

Foi publicado no dia 30 de janeiro o Decreto 16.563, que trata da regulamentação do parcelamento de débitos tributários municipais de Belo Horizonte relativos às empresas optantes pelo Simples Nacional, disposto pela Lei Complementar 155/2016.

São inclusos no parcelamento débitos vencidos até a competência de maio de 2016, parcelados ou não, bem como aqueles inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou não, e até em fase de execução fiscal.

A adesão deverá ser feita até 90 dias da data da publicação, ou seja, até o dia 30 de abril de 2017, e será efetivado pelo pagamento da primeira parcela na guia recebida via postal ou pelo site portaldeservicos.pbh.gov.br, implicando desistência de ações judiciais, impugnação e recursos administrativos, confissão irretratável do débito e desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior.

O débito, que compreenderá o valor do imposto, multa e juros, e no caso honorários, poderá ser parcelado em até 120 parcelas mensais, sendo o valor máximo de cada parcela de R$ 50,00.

O vencimento da primeira parcela será no prazo de 15 dias contados da emissão da guia de recolhimento, e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, salvo se o dia cair em dia inexistente do mês, quando terá o vencimento no último dia útil do mês.

O valor das parcelas mensais será acrescido de juros da Selic, acumulada mensalmente de 1% – calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o anterior ao do pagamento.

Sujeitos passivos com falência decretada não podem optar pelo parcelamento, e para empresas com atos constitutivos baixados, poderá ser requerido em nome do titular ou um dos sócios.

E por fim, será revogado o parcelamento se houver atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 dias corridos, e pelo não pagamento de três parcelas consecutivas.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

 

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