União publica mudanças no Simples Nacional

31 de ago de 2017

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Simples Nacional, opção de mais de 11 milhões de empresários no país, tem novidades a partir de 2018. Uma resolução regulamentou, nesta semana, as alterações e novidades trazidas pela Lei Complementar nº. 155/2016, que introduziu várias mudanças na legislação das microempresas, empresas de pequeno porte e próprio Simples.

A Resolução 135/2017 alterou pontos importantes desse regime tributário, como os limites e a omissão de receita, a tributação progressiva para quem estourar a faixa na qual pertence, as atividades abrangidas pelo Simples, as regras de transição e a alteração da faixa de faturamento. A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, destaca os principais pontos da resolução.

Novos limites
O limite da receita bruta subiu para R$ 4,8 milhões. Entretanto, a empresa que faturar mais que R$ 3,6 milhões, embora continue no Simples Nacional, realizará apuração e recolhimento do ICMS e ISS à parte do respectivo regime. Isso vale para tanto para obrigações principais quanto acessórias. Já o Microempreendedor Individual (MEI) terá limite de receita de R$ 81 mil.

Tributação progressiva
Esse mecanismo demonstra a forma de tributação na qual a empresa pagará alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.

Atividades incluídas
A partir de 2018, novas atividades poderão optar pelo Simples Nacional, como micros e pequenas cervejarias e destilarias, pequenas vinícolas e produtores de licores. Eles devem estar registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecer às regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal sobre a produção e a comercialização de bebidas alcoólicas.

Omissão de receita
A Lei Complementar nº. 155/2016 incluiu um capítulo sobre a omissão de receitas, que a atual resolução regulamenta. Ela determina a troca de informações e a assistência mútua entre as fazendas públicas da União, Estados e Municípios, com o objetivo de planejar ou executar procedimentos fiscais e preparatórios.

Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
O DAS terá um novo formato, com a inclusão do perfil de arrecadação e os valores destinados a cada ente federado no corpo do documento.

Regras de transição da Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A EPP que ultrapassar em até 20% o limite de arrecadação em 2017, faturando de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.320.000,00, não precisará comunicar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que isso ocorreria em janeiro de 2018. Mas, se a empresa comunicar sua exclusão, será preciso optar por outro regime em 2018.

Já a EPP que superar 20% do limite de arrecadação em 2017, faturando de R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00, deverá comunicar sua exclusão no portal do Simples Nacional assim que a receita acumulada ultrapassar R$ 4,32 milhões. A medida terá efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência. Se a empresa quiser optar novamente pelo Simples, ela o poderá fazer em janeiro de 2018.

Regras de transição para o MEI
O MEI que ultrapassar em até 20% o limite de arrecadação em 2017, faturando de R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, não precisará comunicar o desenquadramento, o que deveria ocorrer em janeiro de 2018, não fossem os novos limites. Mas, se a empresa comunicar sua exclusão, será preciso optar por outro regime em 2018.

Já o MEI que superar 20% do limite de arrecadação em 2017, faturando de R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00, deverá comunicar seu desenquadramento no portal do Simples Nacional, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017. A empresa não irá mais configurar como MEI, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional por meio Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

Fator R
A resolução regulamenta o fator “R”, que altera a faixa de tributação da empresa de acordo com o nível de uso de mão-de-obra. Se o fator R – considerando folha salarial, pró-labore, FGTS e contribuições patronal e previdenciária, nos últimos 12 meses – for igual ou superior a 28%, a tributação se dará na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006. Se for inferior a 28%, a tributação se dará na forma do Anexo V da mesma lei.

Estarão sujeitas ao fator R atividades como arquitetura e urbanismo, odontologia e prótese dentária, fisioterapia, enfermagem e medicina, inclusive laboratorial.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#004d99″ text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2017/08/Resolução-CGSN-135-2017.pdf” target=”_self” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse a Resolução 135/2017 sobre o Simples Nacional[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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