Novo prazo de adesão ao Pert é definido

8 de nov de 2017

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), chamado de Novo Refis, teve o prazo de adesão prorrogado na semana passada. A Instrução Normativa nº 1.754/2017, da Receita Federal, e a Portaria nº 1052/2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizaram os contribuintes a aderir ao programa até o dia 14 de novembro de 2017.

Para realizar tal procedimento junto à PGFN, o contribuinte só poderá aderir ao Pert por meio de requerimento pela internet, no site www.pgfn.gov.br. É preciso acessar a área e-CAC PGFN do portal e clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. O requerente deve observar as regras a respeito da desistência das ações judiciais e procedimentos administrativos que estejam impugnando os respectivos lançamentos, bem como o pagamento da entrada.

O procedimento junto à Receita Federal segue os mesmos procedimentos, também podendo ser feito apenas pela internet, no site rfb.gov.br.

Parcelas em 2017 

Caso o contribuinte venha aderir às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.496 (Lei do Pert), ele deverá recolher:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
  3. c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017.

Na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º, o contribuinte deverá recolher:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
  3. c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

Em caso de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º, deve-se recolher:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

Já na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º, o contribuinte deverá recolher:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.

Para outras informações sobre o assunto, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270 3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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