Escrituração Contábil Digital tem novas regras

3 de jan de 2018

Criado para modernizar as relações entre o Estado e os contribuintes, o programa de Escrituração Contábil Digital (ECD) transporta para o ambiente online procedimentos que eram realizados apenas em papel. A iniciativa do Governo Federal, lançada em 2007, busca reduzir a burocracia e otimizar processos. Mas, desde 28 de dezembro, a ECD passará a ter novas regras, dispostas em uma Instrução Normativa (IN) da Receita Federal.

Uma das regras trazidas na IN 1.774/2017, publicada no Diário Oficial da União, trata das versões digitais de alguns documentos, que devem ser assinados digitalmente. Entre eles estão os livros Diário e Razão – que contêm todas as informações relativas às movimentações financeiras feitas pelas empresas –, o livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos nele transcritos, além de seus auxiliares.

A assinatura digital deve ser feita por um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), a fim de garantir a autoria a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Quem deve aderir a ECD
A advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, lembra que a IN 1.774/2017 também dispõe sobre as pessoas obrigadas a apresentarem a ECD, tais como:

• Pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas;
• Pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006);
• Pessoas jurídicas inativas – aquelas que não tenham realizado atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, durante o ano calendário, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
• Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
• Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Quando transmitir a ECD
A Escrituração Contábil Digital deve ser gerada por meio Programa Gerador da Escrituração (PGE), desenvolvido pela Receita Federal e disponibilizado na internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br. Ela deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Para outras informações sobre o assunto, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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