Lei reonera folha de pagamento de 11 segmentos

13 de jun de 2018

[vc_row][vc_column][vc_column_text disable_pattern=”true” align=”left” margin_bottom=”0″]O governo sancionou a Lei 13.670/2018, que reonera a folha de pagamento de diversos setores da economia. A nova legislação foi aprovada no dia 23 de maio pela Câmara dos Deputados e no dia 29 de maio pelo Senado Federal.

O texto sancionado pelo presidente veta a manutenção de desonerações de 11 segmentos da economia, alguns de comércio e serviços. Segundo a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, a desoneração permitia às empresas deixar de recolher a alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e pagar um percentual de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Entre os segmentos reonerados pelo governo estão aqueles voltados à hotelaria; à indústria de automóveis; aos transportes aéreo, marítimo e ferroviário, além de empresas estratégicas de defesa; editoriais; de manutenção de aeronaves e embarcações; de serviço portuário; do varejo calçadista e de artigos de viagem.

PIS/Cofins continuam

Além disso, também foi vetado o dispositivo que zerava a cobrança de PIS/Cofins sobre o combustível até o fim do ano. A alegação do governo para a renúncia de receita é que a não arrecadação das contribuições comprometeria o esforço fiscal e contribuiria para o baixo dinamismo da arrecadação tributária.

Faturamento superior a R$ 78 milhões/ano

Outra alteração na lei foi o acréscimo de um artigo para impedir que empresas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – tributadas pelo lucro real e que optam pelo recolhimento por estimativa mensal – utilizem de créditos fiscais para pagamentos de tributos, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A norma é prevista no artigo 6º da Lei 13.670/2018, que acrescenta novas regras ao artigo 74 da Lei 9.430/1996. O texto considera o impedimento para compensação de valores que estejam pendentes de decisão administrativa, bem como o abatimento de débitos e a utilização de créditos que estejam sob procedimento fiscal e de valores de quotas de salário-família e maternidade.

“Tal previsão é prejudicial às empresas, e fere o princípio da não surpresa ao contribuinte. Isso porque, antes da nova regra, as empresas podiam abater dos pagamentos mensais de IRPJ e CSLL os valores que tinham a receber do fisco, a título de compensação tributária”, declara a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro.

Para mais informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2018/06/Lei-13670-2018-Reoneração-da-folha.pdf” target=”_self” align=”left” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse a íntegra da norma[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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