Novas normas para extinção de créditos tributários

31 de ago de 2018

A Prefeitura de Belo Horizonte regulamentou os procedimentos referentes à extinção de créditos tributários mediante a entrega de bens do credor. As normas foram estipuladas por meio do Decreto nº 16.959, de 17 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da capital mineira. A medida dispõe que a dação em pagamento de créditos tributários e não tributários e a adjudicação judicial de bem móvel ou imóvel serão instruídas na forma de procedimento administrativo específico, cujo processo deve seguir as regras abaixo:

  • Protocolar a ação nas unidades do BH Resolve com os seguintes documentos:
    • Manifestação de interesse do sujeito passivo do crédito ou representante legal, preenchida previamente em formulário próprio, com o número de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se pretende extinguir;
    • A descrição do bem que se pretende oferecer: se o bem está livre e desembaraçado de ônus ou, se for o caso, a existência de ônus decorrente de qualquer modalidade de garantia, penhora, indisponibilidade ou restrições em favor do município; e que o bem oferecido é de propriedade do devedor e está na posse direta do sujeito passivo ou do município, se for o caso;
    • Original e cópia da carteira de identidade e CPF do proponente ou do seu procurador;
    • Original e cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações posteriores, nos quais conste a cláusula de administração quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica, inclusive com o documento de identificação do seu representante legal e, se for o caso, do seu procurador;
    • Instrumento de procuração, se for o caso. No oferecimento de bens imóveis, praticado por meio de procurador, o instrumento de procuração deverá conferir poderes específicos para a propositura da dação em pagamento outorgada por instrumento público.

Os bens oferecidos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte (SMFA) e terão validade de 180 dias após a expedição do laudo de avaliação correspondente.

No caso de parecer favorável, o interessado será intimado a apresentar, no prazo de 30 dias, os documentos complementares listados abaixo:

  • Certidão do registro e certidão negativa de ônus sobre o bem;
  • Termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência do contencioso administrativo, bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto;
  • Termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação por acaso existente, bem como renúncia do valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto, quando for o caso;
  • Comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, quando se tratar de crédito em execução judicial.

Na hipótese de parecer desfavorável, o interessado poderá, no prazo de dez dias, oferecer outros bens em dação em pagamento. Eles serão submetidos a procedimento sumário de patrimonialização (tornar patrimônio), sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração e Logística, sendo obrigatório a apresentação dos documentos abaixo:

  • Registro da escritura ou do instrumento de dação em pagamento ou da adjudicação judicial no cartório de registro competente, quando exigível por lei específica;
  • Imissão na posse do bem imóvel, bem como os registros nos órgãos competentes;
  • Incorporação do bem ao patrimônio do município, com a identificação de sua origem e natureza, bem como dos demais procedimentos administrativos específicos.

As eventuais despesas com avaliação, escritura, registro e demais atos de formalização da dação ficam a cargo, exclusivamente, do devedor.

Para mais informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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