Minas Gerais publica regras de complementação do ICMS ST

1 de mar de 2019

O Diário Oficial do Estado de Minas Gerais publicou hoje (01/03) o Decreto 47.621/2019, que dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS (RICMS), disposto no Decreto 43.080/2002.

Com a norma, o contribuinte poderá optar de forma definitiva pela base de cálculo presumida nos casos de ICMS Substituição Tributária, especialmente em razão do Decreto 47.547/2018, que trata da complementação e restituição do respectivo tributo.

A Fecomércio MG realizou diversas reuniões com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) – em conjunto a Federaminas, CDL e Fecon-MG – com intuito de solucionar o impasse relativo à controversa matéria do decreto supracitado. Entretanto, o Fisco estadual entende que a cobrança da complementação é legal, razão pela qual foi impetrado um mandado de segurança pela Federação.

Nas respectivas reuniões, as entidades, além de se manifestarem contra a norma que exige tal complementação, abordaram a facilitação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à exigência. Como resultado, a SEF/MG publicou a nova regra, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte consentir pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).

Neste caso, uma vez que a empresa optou por tal definitividade, ela perde o direito de requerer a restituição da diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e aquela efetivamente praticada, algo garantido pela decisão do Recurso Extraordinário (RE) 593.849, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os contribuintes poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária por meio de opção no Siare. Nesta hipótese, não será devido imposto a complementar nem a restituir: contribuinte substituído exclusivamente varejista e contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte que exercer a opção permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela SEF/MG. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente será feita até o dia 20 de fevereiro de cada ano.

O microempreendedor individual (MEI) fica dispensado de formalizar a opção, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por Substituição Tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Além disso, a opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo delegado fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública. Neste hipótese, o contribuinte ficará ciente da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao superintendente regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

Na hipótese de revogação da opção, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 24 de abril de 2019.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail: juridico@fecomerciomg.org.br.

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