Fecomércio MG recomenda cautela sobre trabalho nos feriados

19 de jun de 2019

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, assinou no dia 18 de junho (terça-feira) a Portaria nº 604, que, teoricamente, sob a chancela do artigo 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concedeu a autorização permanente a 78 setores da economia para que funcionem aos feriados.

A portaria é um instrumento administrativo por meio do qual a administração pública determina providências de caráter administrativo, complementa as leis e possibilita sua efetiva aplicação. Hierarquicamente, está subordinada ao que diz a lei e, portanto, restrita aos limites estabelecidos por ela. A administração não pode alterá-la a pretexto de regulamentá-la. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

O artigo no qual se baseia a Portaria (68, da CLT) concedeu à autoridade pública responsável pela fiscalização das leis trabalhistas a prerrogativa de outorgar em caráter permanente a permissão para o trabalho aos domingos, e tão somente nesta data. Não há na norma citada qualquer menção ao trabalho aos feriados, o que evidencia a primeira inconsistência da portaria.

Não bastasse isso, a Lei nº 10.101/2000 estabelece como requisito essencial para o trabalho em feriados a existência prévia de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Isso é, sem autorização de utilização da mão de obra em feriados pela CCT, as empresas estão impossibilitadas de tal prática.

A Portaria nº 604/2019 extrapola indevidamente os limites da norma, pretendendo revogar os efeitos da Lei Federal 10.101/2000, ignorando a existência de requisitos adicionais para a autorização de utilização da mão de obra em feriados .

A Fecomércio MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe são atribuídas estatutária e legalmente, recomenda à categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo no Estado de Minas Gerais cautela, observância da legislação municipal e das convenções coletivas de trabalho vigentes para a categoria, principalmente na cláusula que regula sobre o trabalho em feriados.

E assim o faz notadamente, não só em razão do entendimento acima exposto, mas também diante da existência de precedentes recentes que reafirmaram a necessidade de autorização em convenção coletiva para o trabalho em feriados, por ocasião do julgamento das ações que questionavam a validade do Decreto 9.127/2017.

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