Decreto regulamenta trabalho temporário no Brasil

18 de out de 2019

A chegada do último trimestre movimenta a economia, e gera, por consequência, demandas extraordinárias de emprego. Só em Minas Gerais, segundo a Fecomércio MG, 16,4% dos empresários de comércio e serviços planejam contratar funcionários temporários nos três meses finais deste ano. Para regulamentar essa modalidade de trabalho no Brasil, o governo federal expediu o Decreto 10.060/2019, publicado na última terça-feira (15/10), no Diário Oficial da União. Ele revogou a regulamentação anterior prevista do Decreto 73.841/1974.

A norma conferiu segurança jurídica aos processos de contratação temporária, criando um ambiente mais favorável para admissões nessa modalidade. O decreto ainda detalhou aspectos da Lei 6.019/1974, que não especificava uma série de pontos, como: o que poderia ser considerada empresa de trabalho temporário e de colocação de trabalhador temporário; quem poderia contratar este tipo de serviço; e o que caracterizava o trabalhador temporário.

A Lei 6.019/1974 diz respeito, basicamente, a duas situações específicas de trabalho temporário. A primeira é a contratação de trabalhadores para substituição temporária de pessoal permanente de uma empresa. Nesse caso, a contratação ocorre para cobrir a ausência de um(a) empregado(a) sob licença por doença ou maternidade. A segunda situação, inserida após a Reforma Trabalhista, visa atender demanda complementar oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como ocorre em fábricas e no comércio para as datas comemorativas.

A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, explica que o decreto atualiza a regulamentação do trabalho temporário prevista na Lei 6.019/1974, alterada, em 2017, pela Lei da Modernização Trabalhista. “A norma reforça a possibilidade de adoção desse modelo de contratação para o desenvolvimento de todas as atividades, tanto para a substituição transitória de pessoal permanente quanto para atender demanda complementar de serviços.”

De acordo com Tacianny, o Decreto 10.060/2019 também esclarece que outro ponto importante: “o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros”, ressalta. Além disso, segundo a assessora, a empresa tomadora de serviços ou o cliente exercerão poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Outra novidade apresentada pelo decreto envolve a contagem de prazo, que deverá será realizada em dias corridos. Assim, o contrato individual do trabalhador temporário não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias, podendo totalizar, no máximo, 270 dias.

Conceitos mais claros

Confira alguns termos apresentados pelo Decreto 10.060/2019, delimitando – e objetivando – desde o conceito de trabalho temporário ao papel da empresa, do cliente e dos trabalhadores nesse processo.

  • Trabalho temporário: aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
  • Empresa de trabalho temporário: aquela responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviço ou clientes, com registro no Ministério da Economia.
  • Empresa tomadora de serviços ou cliente: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário.
  • Trabalhador temporário: pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
  • Contrato temporário: o trabalhador temporário deverá ser cadastrado junto ao Ministério da Economia e ter contrato com uma empresa de trabalho temporário. Essa, por sua vez, irá celebrar um segundo contrato com a tomadora de serviços ou cliente na mesma condição.
  • Direitos: o trabalhador temporário terá direitos como remuneração equivalente à do empregado a ser substituído, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, e anotação da condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho.
  • Duração do contrato temporário: ele não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias. Para ser recolocado na mesma empresa, o empregado deverá esperar 90 dias, sob pena de gerar vínculo empregatício.
  • Jornada de trabalho: será de, no máximo, 8 horas diárias, sendo permitida duração superior em caso de jornada de trabalho específica. Também será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado.
  • Solução de conflitos: compete à Justiça do Trabalho resolver os conflitos entre a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente e o trabalhador temporário.

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