Lei dispensa multa sobre o FGTS e define penalidade para o eSocial

19 de dez de 2019

Os empresários que realizarem demissões, a partir de 1º de janeiro, estarão dispensados de pagar o adicional de 10%, que corresponde a multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A penalidade era imposta desde 2001, em casos de dispensa de funcionário sem justa causa. Oriunda do Projeto de Lei de Conversão, com mudança na Medida Provisória 889/2019, essa é apenas uma das alterações sancionadas pelo presidente da República (11/12), por meio da Lei 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, essa Lei institui ainda a modalidade de saque-aniversário no FGTS, dispõe sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Além disso, determina a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e altera disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Para tanto, promove mudanças na Lei 8.036/90, bem como nas Leis Complementares 110/2001 e 26/75.

O advogado da Fecomércio MG, Marcelo Matoso, alerta que a nova legislação define também uma multa vinculada ao eSocial, a partir de 1º de janeiro. “A penalidade poderá variar entre R$ 100 e R$ 300 reais. Sendo aplicada, quando o empregador deixar de apresentar, informar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas”, explica.

No entanto, Matoso ressalta que a multa poderá ser evitada, caso o empregador inclua os dados no sistema em até 90 dias da publicação da primeira regulamentação referente à declaração dos valores do FGTS, por meio do sistema de escrituração digital (SPED).

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Federação pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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