Receita Federal estabelece procedimento para o preenchimento da GFIP

20 de fev de 2020

A Receita Federal estabeleceu, por meio do Ato Declaratório Executivo n° 7, de 13 de fevereiro de 2020, as diretrizes para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no que se refere, aos trabalhadores contratados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória 905/2019.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo, em caso de contratações por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, cuja remuneração seja superior ao limite estabelecido pelo artigo 3º da Medida Provisória 905/2019, a empresa contratante deverá adotar os seguintes procedimentos:

I. informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);
II. informar no campo “Remuneração sem 13º” o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III. descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos artigos 3º e 9º da Medida Provisória 905/2019;
IV. calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite previsto no artigo 3° da MP 905/2019, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o artigo 9º da Medida Provisória 905/2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração. Nessa situação, os valores apurados na forma estabelecida pelo inciso IV devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Federação pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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