TST recusa vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

7 de fev de 2020

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou, em julgamento realizado na última quarta-feira (5/02), o reconhecimento do vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Segundo o relator do processo, o ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado, por meio das provas apresentadas pelo motorista, que ele tinha autonomia e flexibilidade na prestação de serviços e na escolha dos horários de trabalho.

A decisão é inédita no TST, uma vez que, apenas os tribunais regionais atuavam na decisão sobre esse tipo de relação de emprego. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

No recurso, apresentado pela Uber, ao TST, ficou entendido que ela não atua como empresa de transporte, e sim, com a exploração de plataforma tecnológica, na qual os motoristas agem como parceiros, numa economia compartilhada. A Uber argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordam com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Na avaliação da Quinta Turma, os elementos inclusos nos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário.

Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Tema em recorrente discussão

As novas relações de trabalho geradas por meio da tecnologia foram alguns dos temas discutidos durante o 11° Seminário do Direito do Trabalho da Fecomércio MG, realizado em dezembro. O encontro reuniu um time de especialistas que promoveram uma intensa troca de experiências e discussões acerca da quebra de paradigmas ligados as relações do trabalho e como é preciso se modernizar para estar alinhando as novas metodologias.

Dentre os convidados estava o advogado Fernando Abdala, que atuou diretamente no processo julgado na última semana pelo TST, representando a Uber. O especialista ressalta a fala do ministro Douglas Alencar e destaca a importância da modernização das relações de trabalho. “É preciso reforçar que o direito do trabalho, aplicado anteriormente, não se encaixa aos novos modelos de relações de trabalho e ele não pode ser automaticamente empregado ao modelo de trabalho de hoje,” destaca Abdala.

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