Governo federal altera decreto sobre atividades essenciais

26 de mar de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Poder Executivo Federal, por meio do Decreto 10.292/2020, alterou o dispositivo que regulamenta a Lei Federal 13.970/2020. Essa legislação define os serviços públicos e as atividades essenciais ao funcionamento durante o período de estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

A Lei 13.970/2020 estabelece como serviços públicos e atividades essenciais – e que, por isso, devem ser resguardados – aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXXVI – fiscalização do trabalho (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o decreto (redação dada pelo Decreto 10.292/2020);
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos (incluído pelo Decreto 10.292/2020);
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde (incluído pelo Decreto 10.292/2020);
XL – unidades lotéricas (redação dada pelo Decreto 10.292/2020).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=26/03/2020&totalArquivos=134″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Decreto Federal 10.292/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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