MP 927/2020: conheça os principais aspectos da nova medida trabalhista sobre o coronavírus

23 de mar de 2020

* Atualizado às 15h40, do dia 23/03

O governo federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, implementou uma série de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

A MP reconhece que o Covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida terá validade de 60 dias contados a partir de 22 de março de 2020, podendo ser prorrogada por igual período, conforme prevê o § 3º do artigo 62, inciso da Constituição Federal.

Houve a convalidação das medidas trabalhistas que já tinham sido adotadas por empregadores no período de até 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, desde que não contrárias ao disposto na norma.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites previstos na Constituição.

Qualquer redução salarial, por exemplo, somente poderá ser realizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme determina o artigo 7o, inciso VI da Constituição.

Conheça as hipóteses que poderão ser adotadas pelos empregadores:

Teletrabalho

Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. A MP 927/2020 deixa claro que nessa modalidade será dispensado o registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.

Regras:

  • Informação prévia ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Caso seja necessário adquirir equipamentos tecnológicos ou específicos, as disposições relativas à responsabilidade pelas despesas atinentes à aquisição, manutenção ou fornecimento serão previstas em contrato escrito, que poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

(a) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
(b) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

A MP deixa claro que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na seção II do capítulo I do título III da CLT.

Férias individuais

Regras:

  • Informação prévia ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • Não pode ser inferior a cinco dias corridos;
  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • O empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei 4.749/1965;
  • O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei 4.749/1965;
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo das férias;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, junto com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias;
  • Os empregadores devem priorizar a antecipação das férias dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus;
  • Durante a calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Férias coletivas

Regras:

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia (ME) e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Do aproveitamento e da antecipação de feriados

Regras:

  • Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • O aproveitamento dos dias referentes a feriados poderá ser usado para compensação do saldo em banco de horas;
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

Regras:

  • Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal (deve constar como aditivo ao contrato de trabalho) para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
  • A compensação será determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Regras:

  • Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames que forem postergados deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Atenção: na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, ele indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após encerrar a calamidade pública;
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Suspensão do contrato de trabalho: direcionamento do trabalhador para qualificação

Artigo 18 – Revogado pela Medida Provisória (MP) 928, de 23 de março de 2020.

Diferimento de recolhimento do FGTS

Regras:

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • Os empregadores poderão gozar desta suspensão independentemente:

I – Do número de empregados;
II – Do regime de tributação;
III – Da natureza jurídica;
IV – Do ramo de atividade econômica;
V – Da adesão prévia.

  • O pagamento destes valores poderá ser realizado parceladamente, sem incidência da atualização, multa e dos encargos previsto na legislação, em até seis prestações, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
  • Para usufruir da suspensão, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de julho de 2020, observando que:

(a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
(b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8.036/1990.

  • Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá recolher os valores sem incidência da multa e dos encargos, desde que seja efetuado dentro do prazo legal, inclusive de eventuais parcelas vincendas que terão sua data antecipada;
  • O prazo prescricional dos débitos do FGTS foi suspenso por 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da medida provisória;
  • Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias;
  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Covid-2019 e doença ocupacional

A MP 927/2020 deixa claro que os casos de contaminação pelo Covid-2019 não serão considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivas de trabalho

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o termo final deste prazo.

Demais regras:

  • Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos pelo prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da MP;
  • Implementação de fiscalização orientadora, pelo prazo de 180 dias, para os auditores fiscais do trabalho, exceto quanto às seguintes irregularidades:

(a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
(b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
(c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
(d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

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